Regulamento n.º 808/2022

Data de publicação18 Agosto 2022
Data09 Agosto 2022
Número da edição159
SeçãoSerie II
ÓrgãoCESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 280
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
CESPU — COOPERATIVA DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E UNIVERSITÁRIO, C. R. L.
Regulamento n.º 808/2022
Sumário: Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcio-
namento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.
A CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora
do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, em cumprimento do determinado no artigo 45.º -A do
Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na atual redação, publica o regulamento de creditação de
unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto
Politécnico de Saúde do Norte.
9 de agosto de 2022. — O Presidente, António Manuel de Almeida Dias.
O presente regulamento (
1
) estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de
creditação de unidades curriculares nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do
Norte — CESPU, adiante IPSN, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau
académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º -A do DL n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado e republicado no DL n.º 65/2018, de 02 -08 e DL n.º 27/2021 (adiante DL 74/2006).
I — Disposições comuns
1 — Creditação
1.1 — Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgâ-
nicas, pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de
grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro
da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta
creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);
Nota. — A formação realizada em frequência avulsa (C2) noutro estabelecimento de ensino superior/curso superior
conferente de grau é considerada creditação de formação superior conferente de grau» (C1) no IPSN (2);
b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de
1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação
de formação CET» (C3);
c) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabe-
lecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos
do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior
não conferente de grau» (C5);
d) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de
50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação
de formação CTeSP» (C7);
e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos
créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação
não formal» (C4);
f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos cré-
ditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de experiência
profissional» (C6);
g) Nos cursos técnicos superiores profissionais pode creditar -se experiência profissional até
ao limite de 50 % do total dos créditos nas situações em que o estudante detenha mais que cinco
anos de experiência profissional devidamente comprovada; no IPSN esta creditação é designada
de «creditação de experiência profissional» (C6a);

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