Regulamento n.º 807/2023

Data de publicação25 Julho 2023
Data08 Novembro 2018
Número da edição143
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Fafe
N.º 143 25 de julho de 2023 Pág. 422
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FAFE
Regulamento n.º 807/2023
Sumário: Aprova as alterações do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais e
procede à sua republicação.
Alteração do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais
Considerando:
1) O novo quadro jurídico relativo à transferência de competências para as autarquias locais
no âmbito da ação social, designadamente, o preceituado:
i) No artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual aprova a Lei -quadro da transfe-
rência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais;
ii) No Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências
para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social;
iii) Na Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da
transferência de competências para as câmaras municipais, em matéria de serviço de atendimento
e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e
exclusão social;
iv) Na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
v) No Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar de forma significativa
a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos; e
vi) No Despacho n.º 9817 -A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os
encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social.
2) Os objetivos do Executivo Municipal que, no mandato 2021 -2025, definiu como uma das
suas políticas mestras a ação social, designadamente, o auxílio de pessoas em situação de vulne-
rabilidade provocada pelo acesso dificultado à habitação.
3) O dinamismo da ação social e a necessidade de atualizar os apoios sociais face aos aconteci-
mentos inusitados ocorridos desde a aprovação do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios
Sociais, e sua publicação na segunda série do Diário da República, em 8 de novembro de 2018.
4) Não obstante os esforços realizados para fazer face aos acontecimentos recentes, dos
quais se destaca a pandemia provocada pela COVID 19 e a Guerra na Ucrânia, a atividade Muni-
cipal está vinculada ao princípio da legalidade (precedência e prevalência) — devendo conter -se
nos limites decisórios concedidos pela Lei em sentido amplo (Leis, Decretos -Lei, Regulamentos e
outros diplomas normativos) — , razão pela qual a sua ação social deve refletir o estipulado nos
atos normativos disciplinadores das matérias a decidir.
5) A necessidade de promover uma efetiva e contínua coesão social, entendida como a “dinâ-
mica da vida social, designando a harmonia, a união das forças sociais e das instituições que as
sustentam e que concorrem para um fim harmonioso e coerente de vida em comum” [MADEIRA,
Maria Joaquina Ruas, Coesão Social e Ação Social – Comunicação apresentada na comemoração
do Dia da Segurança Social, em 8 de Maio de 1996, Direção-Geral da Ação Social).
6) A coesão social implica, por isso, e necessariamente, um certo grau de solidariedade para
a concretização da qual a integração social é o processo mais indicado [MADEIRA, Maria Joaquina
Ruas, Coesão Social e Ação Social, op. cit.].
7) Para atingir um nível mínimo de coesão social, impõe -se o desenvolvimento de uma política
social apta a resolver os concretos problemas das populações, os quais vão assumindo contornos
e características específicas ao longo dos tempos sendo, por isso, muito dinâmicos.
8) O dever de proteção social tem consagração constitucional, designadamente, nos artigos 63.º
a 65.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
9) Compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas
em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central
e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento
municipal [cf. alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado
pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação)].
10) É “[i]nquestionável, da competência da Câmara municipal participar na prestação de ser-
viços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes pelos meios adequados. Este apoio pode
ser efetuado por iniciativa da Câmara municipal ou em parceria com as entidades competentes da
administração central. Trata -se de uma competência inovadora que comete à Câmara municipal
a competência para apoiar os mais desfavorecidos ou dependentes […] O regulamento municipal
compreenderá os termos gerais das condições de acesso aos apoios” [GARCIA, Alberto Álvaro,
PINTO, Eliana de Almeida, FONSECA, João Evangelista, Comentários à Lei n.º 75/2013, Lisboa,
Rei dos Livros, 2018, pp. 315 e 316].
Dito isto,
Compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os
projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, assim
o refere a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL.
Por seu turno, compete à Assembleia Municipal aprovar os regulamentos com eficácia externa
do Município, atento o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do RJAL.
Nos termos do artigo 139.º do CPA: “a produção de efeitos do regulamento depende da res-
petiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita
também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade
em causa”.
Nesse sentido, foi elaborado o presente projeto de alteração do Código Regulamentar sobre
Concessão de Apoios Sociais, tendo a Câmara Municipal decidido em 24 de outubro de 2022
submetê -lo o a consulta pública, por 30 dias, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito,
à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, através do Aviso n.º 22523/2022, de 24 de
novembro de novembro de 2022, e no site institucional do Município [cf. artigo 101.º do CPA].
Assim, a Assembleia Municipal de Fafe, por deliberação tomada em sessão ordinária de
27 de abril de 2023, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada
na deliberação tomada em reunião ordinária de 11 de fabril de 2023, aprovou o presente projeto de
alteração do Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios Sociais, bem como a sua republi-
cação em texto integral.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Código Regulamentar sobre Concessão de
Apoios Sociais.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 8.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 44.º, 45.º, 52.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º,
63.º, 65.º, 67.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 101.º,
105.º, 106.º, 107.º, 109.º, 110.º, 111.º, 113.º, 114.º e 119.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
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PARTE H
c) Indivíduos isolados — são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5, do
artigo 4.º, do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito
às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social,
públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por
outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os
internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
d) (Revogada.)
e) […]
f) […]
g) Situação de carência económica — Agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade
igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia socioeconómica, cuja capitação seja infe-
rior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante aos apoios sociais;
h) Economia comum — considera -se em economia comum as pessoas que vivam em comu-
nhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e
partilha de recursos. Considera -se que a situação de economia se mantém nos casos em que se
verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros
do agregado familiar, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde,
estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado
em momento anterior ao do pedido;
i) Plano de Intervenção Social — conjunto de ações, estabelecidas de acordo com as carac-
terísticas e condições do beneficiário e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo
incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social;
j) (Revogada.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 17.º
[…]
1 — O presente Livro consagra as disposições regulamentares relativas ao Programa Ser
Solidário.
2 — O Programa Ser Solidário consiste num incentivo destinado aos estudantes do concelho
de Fafe, que pretendam ingressar no ensino superior ou concluir o 12.º ano de escolaridade, em
particular, aqueles que revelem dificuldades económicas.
Artigo 18.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Para efeitos do presente título entende -se por “situação de carência económica”: agregados
familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a 18 anos, em situação de autonomia
socioeconómica, cujos rendimentos máximos não excedam o valor da pensão Social de legalmente
estabelecida, atualizada anualmente por referência ao indexante dos apoios sociais.
Artigo 19.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]

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