Regulamento n.º 806/2023

Data de publicação24 Julho 2023
Data23 Junho 2023
Gazette Issue142
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 422
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE — CESPU
Regulamento n.º 806/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Universitá-
rio de Ciências da Saúde — CESPU.
Em cumprimento do estatuído no artigo 45.º -A do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 -03, na sua atual
redação, publica -se o regulamento de creditação de unidades curriculares do Instituto Universitário
de Ciências da Saúde — CESPU, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de
ensino, para vigorar no ano letivo de 2023 -2024 inclusive, substituindo o regulamento n.º 904/2021,
publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 198, de 12 -10 -2021.
23 de junho de 2023. — O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde — CESPU,
Prof. Doutor José Alberto Duarte.
Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do IUCS-CESPU
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação
de unidades curriculares no Instituto Universitário de Ciências da Saúde — CESPU (adiante IUCS-
-CESPU) com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma,
conforme previsto no artigo 45.º -A do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 -03, na sua atual redação
(adiante Decreto -Lei n.º 74/2006), tendo sido aprovado pelo Conselho Científico em 12 -05 -23,
ouvido o Conselho Pedagógico.
I — Disposições comuns
1 — Creditação
1.1 — Ao abrigo da legislação supra referenciada e a pedido do estudante, o IUCS -CESPU
pode creditar:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau
em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da
organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IUCS -CESPU
esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau (C1)»;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de
1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS -CESPU esta creditação é designada de
«creditação de formação CET (C3)»;
c) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabe-
lecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos
do ciclo de estudos; no IUCS -CESPU esta creditação é designada de «creditação de formação
superior não conferente de grau (C5)»;
d) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até
ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IUCS -CESPU esta creditação é
designada de «creditação de formação CTSP (C7)»;
e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos
créditos do ciclo de estudos; no IUCS -CESPU esta creditação é designada de «creditação de for-
mação não formal (C4)»;
f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos
do ciclo de estudos; no IUCS -CESPU esta creditação é designada de «creditação de competências
profissionais (C6)».
1.2 — Também a pedido estudante, o IUCS -CESPU credita obrigatoriamente as unidades
curriculares realizadas com aproveitamento nos ciclos de estudos do IUCS -CESPU, nos termos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT