Regulamento n.º 803/2022

Data de publicação18 Agosto 2022
Data02 Agosto 2022
Número da edição159
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Golegã
N.º 159 18 de agosto de 2022 Pág. 195
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GOLEGÃ
Regulamento n.º 803/2022
Sumário: Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de
Drenagem.
Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã,
torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e nove
de junho de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no
Sistema Público de Drenagem, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião
pública ordinária de vinte e cinco de fevereiro de dois mil e vinte e dois, após terem sido cumpridas
as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
2 de agosto de 2022. O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa
Camilo.
Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se a todas as unidades industriais existentes ou a criar no
concelho da Golegã que produzam efluentes classificados como águas residuais industriais, de
acordo com o disposto no artigo 2.º, e que pretendam efetuar a sua descarga no sistema público
de drenagem de águas residuais do Município da Golegã.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende -se por:
a) «Águas residuais domésticas»: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e
zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria
orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características
no tempo;
b) «Águas residuais industriais»: águas provenientes de utilizações industriais, que se carac-
terizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de
processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas
características no tempo.
c) «Caudal médio diário anual»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do
período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em m3/dia;
d) «Caudal médio diário anual nos dias de laboração»: volume total de águas residuais des-
carregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo
período, expresso em m3/dia;
e) «Caudal diário»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de
laboração, expresso em metros m3/dia (ou l/s);
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PARTE H
f) «Concentração média anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo
do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do
mesmo período, expressa em g/m3;
g) «Instalações de pré -tratamento»: instalações cuja conceção, construção e exploração é da
responsabilidade das unidades industriais, embora sujeitas a aprovação e controlo por parte da
Entidade Gestora, destinadas à redução ou eliminação da carga poluente ou de certos poluentes
específicos, à alteração da natureza da carga poluente, tendo em vista a sua compatibilização com o
sistema de tratamento público a jusante, ou ainda à regularização de caudais, antes das descargas
das respetivas águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais;
h) «Entidade Gestora»: Entidade responsável pela exploração do sistema público.
i) «CBO5 (20)»: carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias à temperatura de 20.ºC
(mg/l O2);
j) «CQO»: carência química de oxigénio (mg/l O2);
k) SST»: sólidos suspensos totais (mg/l).
Artigo 3.º
Objetivo
O presente Regulamento tem por objetivo garantir que o funcionamento dos sistemas públicos
de drenagem e tratamento de águas residuais e a segurança e saúde do pessoal afeto a estes
sistemas não seja afetado por descargas de águas com características físicas ou químicas diversas
das águas residuais domésticas, assegurando que os custos de investimento e exploração inerentes
aos pré -tratamentos necessários são assegurados diretamente pela entidade poluidora.
Artigo 4.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
e ainda no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.
CAPÍTULO II
Condicionantes às descargas de águas residuais industriais
no sistema público de drenagem
Artigo 5.º
Considerações gerais
1 — As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas
dos sistemas públicos se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras
previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada setor.
2 — A junção das águas residuais referidas no ponto anterior só pode ser concretizada após
contrato estabelecido entre a Entidade Gestora e a unidade industrial, no qual fiquem definidas
as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos
das concentrações dos parâmetros constantes no anexo I, valores estes a determinar antes da
descarga no coletor público.
3 — A Entidade Gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para
além dos constantes no anexo I.
4 — Para os parâmetros CBO5(20), CQO e SST, a Entidade Gestora poderá admitir, em
situações devidamente justificadas e a título temporário ou permanente, valores superiores aos
indicados no anexo I.

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