Regulamento n.º 800/2021
Data de publicação | 25 Agosto 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Relva |
Regulamento n.º 800/2021
Sumário: Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Relva.
Regulamento do Fundo de Emergência Social da Freguesia de Relva
Preâmbulo
A Junta de Freguesia de Relva, atenta às necessidades dos seus cidadãos, considera imprescindível intervir a nível local, por forma a minimizar carências específicas de alguns estratos sociais da população, através da criação de medidas complementares às existentes na área da ação social, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, para que alcancem uma desejável melhoria da sua qualidade de vida e plena inclusão.
Assim, considerando:
A imprescindível e importante intervenção da Junta de Freguesia na implementação de medidas tendentes à progressiva inserção das pessoas e famílias carenciadas ou dependentes;
Que a Lei n.º 159/99 de 14 de setembro, transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à ação social;
Que para a efetiva transferência de tais atribuições e competências, a Lei n.º 169/99 de 13 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, consagra, na alínea l) do n.º 6 do seu artigo 34.º, competir à Junta de Freguesia apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de interesse da Freguesia de natureza social;
Que a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, continua a prever a transferência para as autarquias locais atribuições relativas à ação social e que cabe a esta apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a atividades de natureza social no seio da Freguesia;
Assim, a Junta de Freguesia de Relva, na sua reunião de 3 de maio de 2021, deliberou, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta, elaborada com base no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Relva, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).
A proposta mencionada foi colocada para apreciação em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a qual não sofreu qualquer alteração, e foi aprovada pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 30 de junho de 2021.
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da Freguesia de Relva e constitui objeto do presente a regulamentação relativa à participação da Junta de Freguesia na prestação de apoios no âmbito da ação social aos cidadãos em situação de vulnerabilidade social e económica, de preferência, em cooperação com instituições de solidariedade social e/ou em parceria com as entidades competentes da Administração Local e Regional.
Artigo 2.º
Definição de Conceitos
Para uma melhor compreensão das disposições previstas no presente regulamento, é importante a definição de um conjunto de conceitos base:
1 - Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas entre si por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade familiar, adoção e outras situações similares, que se encontram na exclusiva dependência do requerente.
2 - Rendimento mensal per capita - valor resultante da média simples entre as receitas e despesas mensais do individuo ou do agregado familiar [RM = (R- D) /N].
a) Considera-se R como os rendimentos mensais do agregado (vencimentos base, reformas, pensões sociais e outros rendimentos).
b) Considera-se D como as despesas mensais de habitação, saúde, água, luz, gás entre outras.
c) Considera-se N como o número de pessoas que compõem o agregado familiar.
3 - Habitação permanente - aquela onde o requerente e o seu agregado familiar mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar.
4 - Obras de reparação da habitação - são todas as obras destinadas à eliminação de deficiências que provoquem perdas de habitabilidade, salubridade e conforto dos...
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