Regulamento n.º 797/2021

Data de publicação24 Agosto 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoLipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto

Regulamento n.º 797/2021

Sumário: Regulamento da Norma de Controlo Interno da LIPOR.

LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, Associação de Municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público, torna público, para cumprimento do artigo 110.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Intermunicipal aprovou em reunião ordinária realizada a 21 de junho de 2021, a proposta do Conselho de Administração, datada de 24 de maio de 201, relativa à aprovação da Norma de Controlo Interno da LIPOR.

4 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Aires Pereira.

Norma de Controlo Interno

Preâmbulo

A LIPOR, Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto é uma associação de Municípios constituída por oito municípios, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde, fundada a 12 de novembro de 1982.

Os Estatutos da Associação foram publicados no Diário da República n.º 284, de 10 de dezembro de 1982, posteriormente, foram alterados na sua totalidade em 26 de março de 2001, tendo sido os mesmos publicados no Diário da República n.º 130, de 5 de junho de 2001.

Em 27 de agosto de 2008, foi publicada a Lei n.º 45/2008 que estabeleceu um novo regime jurídico de associativismo municipal. Nos termos deste diploma legal, a Assembleia Intermunicipal, por proposta do Conselho de Administração, deliberou, ao abrigo do disposto no Art. 38.º, n.º 6 da Lei n.º 45/2008, manter a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público.

A publicação do novo regime jurídico das Associações de Municípios contribuiu para que a Associação procedesse a alterações da sua Macroestrutura. Tal mudança foi concretizada através de deliberação da Assembleia Intermunicipal, de 20 de janeiro de 2010, com posterior publicação no Diário da República n.º 18, de 27 de janeiro de 2010, com o Aviso n.º 1958/2010.

Atualmente, as Associações de Municípios são reguladas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico e revoga Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.

Do ponto de vista administrativo, a atividade da LIPOR encontrou-se sujeita às regras do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Este diploma legal representou num marco histórico na contabilidade das autarquias locais, ao permitir que diferentes utilizadores acedessem à informação contabilística numa perspetiva não só orçamental e de caixa, mas também económica, financeira e patrimonial.

Tratou-se, na perspetiva do legislador, de um "regime inovador para as autarquias locais. Integra os princípios orçamentais e contabilísticos, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço e demonstração de resultados, assim como os documentos previsionais e os de prestação de contas", conforme se pode ler no parágrafo 1, do Ponto 1 do seu Capítulo "Introdução".

Para além destas regras e princípios, este referencial contabilístico determinou a obrigatoriedade da implementação de um Sistema de Controlo Interno (SCI), ferramenta essencial que proporciona um grau de confiança razoável na concretização da missão da entidade e dos seguintes objetivos: i) Eficácia e eficiência das operações; ii) Fiabilidade da informação financeira; e iii) Cumprimento das leis e normas estabelecidas.

Entretanto, a 11 de setembro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º 195/2015, que instituiu o Sistema de Normalização Contabilística para Administrações Públicas (SNC-AP), que revogou o POCAL a 1 de janeiro de 2020, exceto os Pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às modificações orçamentais.

Ainda no que diz respeito ao POCAL, em matéria de controlo interno, o SNC-AP prevê, no n.º 2, do seu art. 9.º, que o SCI "tem por base sistemas adequados de gestão de risco, de informação e de comunicação, bem como um processo de monitorização que assegure a respetiva adequação e eficácia em todas as áreas de intervenção".

O Ponto 2.9.1 do POCAL determina que o SCI abrange "o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável".

Por seu turno, o Tribunal de Contas (TdC) define controlo interno como uma "forma de organização que pressupõe a existência de um plano e de sistemas coordenados destinados a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades ou a minimizar as suas consequências e a maximizar o desempenho na entidade no qual se insere", enquanto que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) considera que se trata de "um processo contínuo e intrínseco aos objetivos estratégicos da gestão - não sendo um fim em si mesmo - as políticas, procedimentos, mecanismos de verificação e outros aspetos que o constituam devem concorrer para estabelecer uma cultura de cumprimento e de gestão de riscos envolvendo todos os colaboradores, áreas de negócio e produtos ou serviços prestados pelo intermediário financeiro".

Atendendo à importância crescente do controlo interno, e como forma de cumprir a obrigação legal estabelecida tanto no POCAL como no SNC-AP, a presente Norma de Controlo Interno (NCI) constitui um elemento catalisador do SCI, que tem como objetivos agilizar e estabelecer regras e procedimentos internos, em consonância com o cumprimento dos princípios da legalidade e da transparência administrativa.

A Norma de Controlo Interno (NCI) é parte integrante do Sistema de Controlo Interno (SCI) e demais regulamentos e normas internas da LIPOR, nomeadamente do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), as normas de execução do Orçamento e o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas.

A NCI ainda em vigor na LIPOR, aprovada pela Assembleia Intermunicipal a 23 de fevereiro de 2015, encontra-se desatualizada face às alterações legislativas em matérias de gestão, de atribuições, competências e modificações ocorridas na estrutura orgânica da Associação.

Além disso, a desatualização da NCI vigente resulta, também, das sucessivas prorrogações da entrada em vigor do SNC-AP, circunstância que criou dificuldades acrescidas no estabelecimento das condições necessárias à implementação deste novo referencial que deve constar da NCI.

Assim, na prossecução deste propósito elaborou-se a presente NCI, submetendo-se à Assembleia Intermunicipal para efeitos de aprovação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A Norma de Controlo Interno reveste a forma de regulamento interno da LIPOR e visa estabelecer um conjunto de princípios e regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo a adotar pela LIPOR, em cumprimento do disposto no Ponto 2.9 do POCAL, na sua redação atual, e do SNC-AP.

Artigo 2.º

Âmbito

A NCI é aplicável a toda a estrutura vigente da LIPOR e vincula todos os membros dos Órgãos da Associação, dirigentes e colaboradores da mesma.

Artigo 3.º

Objetivos

A NCI visa garantir:

a) A salvaguarda da legalidade e da regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras, do relato e do sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos municipais e das decisões dos respetivos titulares;

c) A salvaguarda do património da Associação;

d) A aprovação e controlo de documentos, definindo as características e os elementos mínimos exigíveis dos mesmos a utilizar pelas Unidades Orgânicas, tal como os respetivos circuitos processuais;

e) A exatidão, integridade e plenitude dos registos informáticos, com ou sem natureza contabilística, bem como a garantia da fiabilidade da informação produzida, sem prejuízo do regulamento próprio;

f) O incremento da eficiência das operações económicas, financeiras, patrimoniais e de gestão;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O registo e a otimização das operações contabilísticas pela quantia correta, nos documentos e no período contabilístico a que respeitam, utilizando os sistemas de informação adequados, de acordo com as decisões de gestão e no respeito pelas normas legais e princípios orçamentais e contabilísticos;

i) O cumprimento do princípio da segregação de funções, de acordo com as normas legais e as boas práticas de gestão;

j) Incentivar o princípio da delegação e subdelegação de tarefas administrativas, financeiras e outras;

k) Uma adequada gestão de riscos.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à Assembleia Intermunicipal, aprovar e manter em funcionamento o sistema de controlo interno da LIPOR, onde se inclui a presente NCI, bem como assegurar o seu acompanhamento e avaliação permanente.

2 - Compete ao Conselho de Administração estabelecer procedimentos adicionais, pontuais ou permanentes, de acompanhamento e fiscalização do sistema de controlo interno.

3 - Compete ao pessoal dirigente, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, e aos demais colaboradores, garantir o cumprimento dos métodos e procedimentos desta norma, bem como contribuir para a permanente adequação da NCI à realidade da LIPOR, com vista à otimização do controlo interno e melhoria da eficiência e eficácia da gestão.

4 - Compete ao DJA, com a colaboração da DAC, avaliar e rever a NCI, devendo apresentar propostas de melhoria ao Conselho de Administração, que integrem os contributos recolhidos nos termos do...

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