Regulamento n.º 791/2018

Data de publicação26 Novembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados

Regulamento n.º 791/2018

A Assembleia Geral da Ordem dos Advogados reunida em 15 de outubro de 2018, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 2, do artigo 33.º e do n.º 1, do artigo 180.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o Regulamento das Quotas dos Advogados, proposto pelo Conselho Geral nos termos do disposto na alínea l, do n.º 1, do artigo 46.º do EOA, com a seguinte redação:

Regulamento das Quotas dos Advogados

Artigo 1.º

Âmbito

Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com uma quota mensal, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento e respetivo anexo.

Artigo 2.º

Competência

Compete à Ordem dos Advogados, através do Conselho Geral, proceder à liquidação e cobrança das quotas mensais.

Artigo 3.º

Prazos de pagamento da Quota

1 - A quota mensal tem de ser paga pontualmente até ao último dia do mês a que respeita, sendo enviado, para esse efeito, aviso/recibo de pagamento da quota mensal aos advogados.

2 - As quotas mensais podem ser pagas anual e antecipadamente, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, beneficiando os advogados de uma redução de 17,77 (8)% sobre o valor total anual das quotas.

3 - As quotas mensais podem também ser pagas de forma semestral e antecipada, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que se reportam, no caso do primeiro semestre e até ao dia 30 de junho do próprio ano, no caso do pagamento antecipado do segundo semestre.

4 - Os advogados que efetuem o pagamento semestral antecipado das quotas beneficiam de uma redução de 7,77 (8)% na quota semestral.

Artigo 4.º

Avisos para pagamento

1 - O aviso/recibo de pagamento a que se reporta o artigo anterior será enviado, em alternativa, para o domicílio profissional do advogado, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos Advogados emitiu certificado digital.

2 - Em caso de não pagamento dentro dos prazos devidos é emitido novo aviso para pagamento no prazo de 15 dias.

3 - A partir do novo aviso para pagamento a que se reporta o número anterior serão devidos juros de mora.

4 - Considera-se efetuada a notificação de advogado cujo aviso/recibo de pagamento foi remetido, alternativamente, para o respetivo domicílio profissional, para o endereço eletrónico atribuído pela Ordem dos Advogados ou para o endereço eletrónico relativamente ao qual a Ordem dos...

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