Regulamento n.º 787/2022

Data de publicação12 Agosto 2022
Número da edição156
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Durrães e Tregosa
N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 470
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE DURRÃES E TREGOSA
Regulamento n.º 787/2022
Sumário: Regulamento dos Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa.
Preâmbulo
Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios da União das Freguesias de Dur-
rães e Tregosa, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 — Os Cemitérios da União das Freguesias de Durrães e Tregosa, destinam -se a inumação
de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta União.
2 — Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho, quando, por motivo
de insuficiência de espaço, não seja possível inumá -los nos respetivos Cemitérios de Freguesia
ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da União das Freguesia que se destinem
a jazigos ou sepulturas perpetuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem pon-
derosas;
Artigo 2.º
Horário de Funcionamento
Os Cemitérios da União das Freguesias funcionam todos os dias, das 09h00 as 18h00
Artigo 3.º
Receção e inumação de Cadáveres
1 — Considera -se inumação a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou ossário.
2 — A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço ou do membro
da Junta de Freguesia detentor do pelouro.
3 — Compete ainda Junta de Freguesia:
a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como
as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;
Artigo 4.º
Procedimento
1 — A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido
pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia com
N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 471
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias
do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente — art.º 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de
dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro), que será arquivado na secretaria da Junta
de Freguesia.
2 — A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da
lei (art.º 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro) e
do Anexo 1 deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 — Serão cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao
Cemitério, bem como pela eventual concessão de terrenos e espaços, para jazigos, sepultura e
ossários, as quais constarão do Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Autarquia,
que estiver aprovado e em vigor.
Artigo 5.º
Serviços de Registo e Expediente
1 — Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta, que dispõe
de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados
necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 — Quando a secretaria se encontre encerrada, designadamente aos Sábados, Domingos e
Feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao Coveiro ou ao membro da Junta de Freguesia
receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, quando a ela houver
lugar, emitindo recibo provisório.
3 — No dia útil imediato, o Coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos
documentos e verbas, emitindo -se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora, quando a isso
houver lugar.
4 — Proceder -se -á ao registo dos atos no respetivo livro.
CAPÍTULO II
Das Inumações
Artigo 6.º
Inumação no Cemitério
1 — A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em
sepultura, jazigo ou ossário.
2 — Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número
anterior, nos termos legalmente consagrados (art.º 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Artigo 7.º
Locais de inumação
1 — As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou ossários.
2 — Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos — Aproveitando apenas o subsolo;
b) De capela — Constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos — Dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
3 — As sepulturas classificam -se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram -se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos — período
legal (art.º 21.º, do n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) — findos os quais poderá proceder -se
a exumação;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT