Regulamento n.º 781/2020
Data de publicação | 16 Setembro 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos |
Regulamento n.º 781/2020
Sumário: Revoga o artigo 24.º sobre a transmissão da posição contratual e altera o artigo 43.º sobre a responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos.
Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos
(alteração do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018)
Nota Justificativa
O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018 ("Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos") estabelece as regras de relacionamento entre as entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores.
No decorrer da aplicação deste Regulamento, foram reportados à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) constrangimentos relacionados com as disposições relativas à cessão da posição contratual e à cobrança da tarifa de ramal de ligação, neste último caso quando aplicada aos contratos de concessão em vigor que preveem a cobrança de tarifa de ramal de ligação até aos 20 metros.
Relativamente ao primeiro caso, com vista a respeitar a autonomia contratual e a liberdade negocial, e tendo em consideração que o Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos não deve estipular regras que dificultem a celebração de acordos entre as partes ou que contrariem a lei, é revogado o artigo 24.º
No que respeita ao segundo caso, para ultrapassar as situações reportadas, passou a estabelecer-se um elenco meramente exemplificativo das situações em que pode ser cobrada a tarifa de ramal aos utilizadores finais. Na decorrência desta alteração, ajustou-se a redação e modificou-se a ordenação do artigo 43.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, respeitante à responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos, no sentido de clarificar o seu conteúdo.
O presente projeto de alteração vem, deste modo, eliminar algumas disfunções trazidas pela redação destas disposições, apresentando-se como uma vantagem para o funcionamento do setor dos serviços de águas e resíduos, sem que sejam assinalados custos acrescidos associados a esta alteração.
Assim,
Ao abrigo das competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e do disposto na alínea c), do artigo 11.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março, o Conselho de Administração aprovou, em reunião de 9 de...
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