Regulamento n.º 777/2022

Data de publicação10 Agosto 2022
Data18 Julho 2022
Número da edição154
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia
N.º 154 10 de agosto de 2022 Pág. 319
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA
Regulamento n.º 777/2022
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos.
Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos
Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna
público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia
18 de julho de 2022, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião extraordinária
de 21 de julho de 2022, deliberaram aprovar a primeira alteração ao Regulamento Municipal de
Atribuição de Benefícios Públicos que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no
Boletim Municipal e na Internet no sitio institucional do Município.
25 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.
Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos
Preâmbulo
O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Públicos, fruto da experiência colhida
após três anos de vigência, carece de alguns ajustamentos e de aperfeiçoamento a fim de se reforçar
a observância dos princípios da comparticipação, da sustentabilidade bem como da necessidade
e da proporcionalidade do pedido já consagrados neste diploma regulamentar.
De acordo com os princípios da comparticipação e da sustentabilidade, os benefícios públicos
a atribuir pela Câmara Municipal devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir
de forma a evitar que as entidades beneficiárias dependam exclusivamente do apoio municipal,
cabendo a estas assumir total ou parcialmente os encargos remanescentes, através de auto finan-
ciamento, da constituição de parcerias e, ou, da potencial angariação de patrocínios.
Com esse objetivo, no âmbito dos apoios pecuniários, o RMABP passa a fixar, com a presente
alteração, uma taxa máxima de 80 % de financiamento municipal de projetos ou atividades elegíveis,
não sendo admissíveis comparticipações de 100 %, salvo situações absolutamente excecionais
devidamente justificadas pela Câmara, determinando -se, concomitantemente, a obrigatoriedade de
demonstração, por parte da instituição beneficiária, de que esta possui fundos próprios necessários
para suportar a componente não comparticipada pelo Município, isto é, de pelo menos 20 % dos
encargos totais.
Por outro lado, uma vez que os princípios da necessidade e proporcionalidade do pedido
determinam a adequação do benefício público às reais necessidades do beneficiário, passa a
considerar -se, agora, para esse efeito, como tal, não só a entidade requerente como as demais
entidades com esta especialmente relacionadas. Assim, a fim de evitar a multiplicação injustificada
de benefícios para o mesmo objetivo, o conjunto de entidades relacionadas entre si, isto é, as que
apesar de possuírem número de identificação fiscal diferente, partilham, ainda que apenas parcial-
mente, recursos comuns, nomeadamente, o mesmo domicílio ou sede social, o mesmo presidente da
direção ou outros dirigentes, representantes legais ou a maioria de atletas e associados beneficiários,
passam a ser considerados como uma só entidade para efeitos de atribuição de apoios municipais.
Desincentiva -se, deste modo, a criação de instituições satélite, por uma dada entidade, com o
único propósito de ultrapassar, por exemplo, na área do desporto, o número limite regulamentarmente
fixado de 20 atletas a apoiar pelo Município, por escalão e por coletividade, podendo assim, na
prática, beneficiar de apoio para 40, 60, ou 80 atletas e dessa forma deturpar o espírito dos apoios
municipais. O mesmo raciocínio se aplica à utilização gratuita (com isenção) dos equipamentos

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