Regulamento n.º 776/2020

Data de publicação15 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria

Regulamento n.º 776/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria.

Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, foi aprovado o Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria), tendo o mesmo sido alterado pelo Regulamento n.º 454/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto.

Presentemente foi identificada a necessidade de proceder a breves alterações ao mencionado Regulamento tendo em vista a sua plena conformação ao enquadramento legal habilitante da sua emissão.

Procedeu-se à dispensa da divulgação e discussão do presente projeto de alteração por motivo de urgência, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Foi ouvido o Conselho Académico do Politécnico de Leiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas, as Associações de Estudantes e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio e alterado pelo Regulamento n.º 454/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 33.º, 41.º, 42.º, 50.º, 54.º, 60.º, 63.º, 65.º, 67.º e 68.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente regulamento visa estabelecer as regras gerais aplicáveis aos cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria).

2 - [...].

3 - Os cursos de 1.º ciclo ministrados em parceria entre duas ou mais escolas do Politécnico de Leiria ou com outras entidades, nos termos legalmente previstos, regem-se pelo presente regulamento, podendo ser aprovada conjuntamente pelos órgãos competentes das entidades envolvidas a regulamentação prevista no presente diploma.

Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) "Matrícula" o ato pelo qual o estudante dá entrada no Politécnico de Leiria. A matrícula implica o pagamento de propina;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) "Propina" a taxa de frequência paga pelos estudantes ao Politécnico de Leiria;

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...].

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e homologar os respetivos resultados.

4 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - Compete ao presidente do Politécnico de Leiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar a proposta de número anual máximo de novas admissões a submeter anualmente à tutela para o concurso nacional de acesso e regimes especiais de acesso, assim como, para o regime de mudança de par instituição/curso e concursos especiais de acesso, sob proposta do diretor da respetiva escola.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) As propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do Politécnico de Leiria;

b) [...].

2 - Os conselhos técnico-científicos das escolas, observados os requisitos legais, propõem ainda ao presidente do Politécnico de Leiria:

a) [...];

b) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Por despacho do presidente do Politécnico de Leiria pode haver lugar à reversão de vagas nos termos legais aplicáveis.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo Politécnico de Leiria, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das modalidades especiais de acesso, concretamente através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, titulares de diplomas de especialização tecnológica, titulares de diploma de técnico superior profissional, ao abrigo do estatuto do estudante internacional e os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, podem...

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