Regulamento n.º 775/2023

Data de publicação17 Julho 2023
Data07 Junho 2023
Número da edição137
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere
N.º 137 17 de julho de 2023 Pág. 169
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALVAIÁZERE
Regulamento n.º 775/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
João Paulo Carvalho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público
que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alíneas b) e t), do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na alínea k),
do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, deliberou, em reunião de 7 de junho de 2023, aprovar o Código de
Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, que entrará em vigor no dia
seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e que se publica em anexo.
20 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara, João Paulo Carvalho Guerreiro, Dr.
Preâmbulo
De acordo com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 13.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em
condições socialmente dignificantes, não podendo ninguém ser privilegiado, beneficiado, preju-
dicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo,
raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
Neste sentido, e considerando a importância da valorização de cada trabalhador, o Município de Alvaiá-
zere procura incentivar o respeito, a partilha de experiência e conhecimento, a entreajuda e a cooperação
entre todos os trabalhadores, que servem para a criação de um ambiente de trabalho inclusivo e digno.
O assédio no trabalho é, atualmente, entendido como um atentado ao trabalho digno, pelo
que, com base no objetivo de melhorar as relações sociais no local de trabalho e a igualdade no
tratamento no emprego e na atividade profissional, a prevenção do assédio no trabalho foi reforçada
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que veio introduzir alterações no Código do Trabalho (CT) e
na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Na sequência destas alterações, a prática
de assédio passou a ser proibida, incorrendo o praticante em contraordenação muito grave, sem
prejuízo da responsabilidade penal apurada nos termos legais.
Em conformidade com o legalmente estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
atual redação, e em harmonia com a pretensão do Município de Alvaiázere de contribuir ativamente
para a tutela do assédio moral e sexual, foi elaborado o Código de Boa Conduta para a Prevenção e
Combate ao Assédio no Trabalho, que prevê um conjunto de medidas com o objetivo de normalizar
comportamentos na prevenção e no combate a qualquer prática de assédio, em contexto laboral.
O presente Código, assentando em princípios fundamentais de equidade, dignidade, liberdade
e responsabilidade, pretende defender os valores da não discriminação e do combate ao assédio
no trabalho e serve de guia orientador para os comportamentos a adotar no âmbito de um ambiente
organizacional saudável, cumprindo todas as orientações legais em matéria de assédio.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do

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