Regulamento n.º 769/2022
| Data de publicação | 09 Agosto 2022 |
| Data | 25 Janeiro 2010 |
| Número da edição | 153 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Agricultura e Alimentação - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. |
N.º 153
9 de agosto de 2022
Pág. 147
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Regulamento n.º 769/2022
Sumário: Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro.
O Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de
Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto -Lei
n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à
sua republicação, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP). O Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril,
que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, IP, alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e
pelo Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, consagra a disciplina de aprovação, ratificação,
publicação e execução do comunicado de vindima da RDD. Em 2012 efetuou -se uma alteração
na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as nor-
mas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual. Passados
10 anos sobre essa reforma impõe -se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na
Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais. Assim, nos termos do disposto no
artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada
do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto -Lei
n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à sua
republicação, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c)
e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo
do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:
Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos
valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;
b) Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto -Lei
n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e quími-
cas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;
c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP, por viticultor, contendo
informação relativa à(s) parcela(s) de vinha, ao mosto apto à denominação de origem Porto e à
percentagem da casta Moscatel Galego Branco;
d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida
é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao
disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica
da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro,
pelo Decreto -Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro,
que procedeu à sua republicação (daqui em diante denominado Estatuto da RDD);
e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias nos termos da regu-
lamentação da União Europeia;
N.º 153
9 de agosto de 2022
Pág. 148
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
f) Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de
mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;
g) Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer pro-
cesso, químico ou físico, permitido por lei;
h) Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada
entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia
de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;
i) Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas, identifi-
cadas pelo dono da instalação vínica (IV) nos termos da regulamentação do IVDP, IP.
Artigo 2.º
Autorização de Produção
1 — A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.
2 — A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às
parcelas que explora.
3 — A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo
o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de
18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para pro-
dução de mosto apto à denominação de origem Porto.
4 — Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas até 30 de
setembro, as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para aná-
lise no IVDP, IP, as quais serão emitidas à medida que forem processadas. É incluída na AP uma
coluna com o quantitativo em Kg da produção máxima das uvas aptas à Denominação de Origem
Porto, utilizando a relação 750 kg = 550 litros.
5 — Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel -Galego -Branco será indicada
na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.
6 — Sem prejuízo do n.º 7, as reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no
IVDP, IP, até 8 de setembro.
7 — As inscrições de novos viticultores e registo das suas parcelas ou alterações posteriores
podem ser realizadas a todo o tempo, mas, para que possam apresentar a sua DCP, só são aceites
as realizadas até 31 de julho do ano a que respeita a DCP, com exceção dos casos força maior e
legalmente previstos.
8 — Novas inscrições de viticultores ou novas parcelas ou atualizações após o dia 31 de julho,
só produzirão efeitos na vindima do ano seguinte.
Artigo 3.º
Transferência de Autorização de Produção
1 — É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou
parcelas do mesmo viticultor até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo
de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas de produção, mediante
requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.
2 — No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do
mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais
decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências
entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:
a) Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;
b) Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no
IVDP, IP.
3 — Em situações excecionais de perdas totais em larga escala, o IVDP, IP pode adotar um
regime simplificado de transferências de mosto apto à denominação de origem Porto.
...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas