Regulamento n.º 769/2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Data25 Janeiro 2010
Número da edição153
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
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N.º 153 

9 de agosto de 2022 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE C

 AGRICULTURA  E  ALIMENTAÇÃO

Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Regulamento n.º 769/2022

Sumário: Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro.

O Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de 

Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto -Lei 
n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à 
sua republicação, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo 
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP). O Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, 
que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, IP, alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e 
pelo Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, 
publicação e execução do comunicado de vindima da RDD. Em 2012 efetuou -se uma alteração 
na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as nor-
mas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual. Passados 
10 anos sobre essa reforma impõe -se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na 
Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais. Assim, nos termos do disposto no 
artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada 
do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto -Lei 
n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à sua 
republicação, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d)11.º, n.º 2, alíneas c
e f)e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei 
n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo 
do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos 

valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;

b) Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto -Lei 

n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e quími-
cas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário 
da República, 
2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;

c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP, por viticultor, contendo 

informação relativa à(s) parcela(s) de vinha, ao mosto apto à denominação de origem Porto e à 
percentagem da casta Moscatel Galego Branco;

d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida 

é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao 
disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica 
da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, 
alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, 
pelo Decreto -Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, 
que procedeu à sua republicação (daqui em diante denominado Estatuto da RDD);

e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias nos termos da regu-

lamentação da União Europeia;

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PARTE C

f) Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de 

mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;

g) Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer pro-

cesso, químico ou físico, permitido por lei;

h) Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada 

entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia 
de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;

i) Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas, identifi-

cadas pelo dono da instalação vínica (IV) nos termos da regulamentação do IVDP, IP.

Artigo 2.º

Autorização de Produção

1 — A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.
2 — A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às 

parcelas que explora.

3 — A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo 

o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 
18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para pro-
dução de mosto apto à denominação de origem Porto.

4 — Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas até 30 de 

setembro, as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para aná-
lise no IVDP, IP, as quais serão emitidas à medida que forem processadas. É incluída na AP uma 
coluna com o quantitativo em Kg da produção máxima das uvas aptas à Denominação de Origem 
Porto, utilizando a relação 750 kg = 550 litros.

5 — Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel -Galego -Branco será indicada 

na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 — Sem prejuízo do n.º 7, as reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no 

IVDP, IP, até 8 de setembro.

7 — As inscrições de novos viticultores e registo das suas parcelas ou alterações posteriores 

podem ser realizadas a todo o tempo, mas, para que possam apresentar a sua DCP, só são aceites 
as realizadas até 31 de julho do ano a que respeita a DCP, com exceção dos casos força maior e 
legalmente previstos.

8 — Novas inscrições de viticultores ou novas parcelas ou atualizações após o dia 31 de julho, 

só produzirão efeitos na vindima do ano seguinte.

Artigo 3.º

Transferência de Autorização de Produção

1 — É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou 

parcelas do mesmo viticultor até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo 
de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas de produção, mediante 
requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, IP.

2 — No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do 

mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais 
decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, IP, poderão ser autorizadas transferências 
entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

a) Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;
b) Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no 

IVDP, IP.

3 — Em situações excecionais de perdas totais em larga escala, o IVDP, IP pode adotar um 

regime simplificado de transferências de mosto apto à denominação de origem Porto.

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