Regulamento n.º 769/2022

Data de publicação09 Agosto 2022
Data25 Janeiro 2010
Número da edição153
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
N.º 153 9 de agosto de 2022 Pág. 147
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
Regulamento n.º 769/2022
Sumário: Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro.
O Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de
Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto -Lei
n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à
sua republicação, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo
Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, IP). O Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril,
que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, IP, alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e
pelo Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, consagra a disciplina de aprovação, ratificação,
publicação e execução do comunicado de vindima da RDD. Em 2012 efetuou -se uma alteração
na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as nor-
mas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual. Passados
10 anos sobre essa reforma impõe -se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na
Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais. Assim, nos termos do disposto no
artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada
do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, pelo Decreto -Lei
n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro, que procedeu à sua
republicação, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c)
e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f ) do Decreto -Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto -Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo
do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:
Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos
valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;
b) Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto -Lei
n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e quími-
cas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;
c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, IP, por viticultor, contendo
informação relativa à(s) parcela(s) de vinha, ao mosto apto à denominação de origem Porto e à
percentagem da casta Moscatel Galego Branco;
d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida
é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao
disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica
da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro,
pelo Decreto -Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 97/2020, de 16 de novembro,
que procedeu à sua republicação (daqui em diante denominado Estatuto da RDD);
e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias nos termos da regu-
lamentação da União Europeia;

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