Regulamento n.º 769/2018
Data de publicação | 13 Novembro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Curral das Freiras |
Regulamento n.º 769/2018
Regulamento Intervenção Social de Apoio à População Carenciada
A intervenção social visa prestar apoio aos agregados familiares com ou sem crianças, bem como a jovens e adultos e às suas famílias, com o objetivo de colmatar fragilidades sociais (situações de carência económica; dificuldades de estruturação e organização familiar; situações de desemprego; problemas habitacionais, entre outras).
O objetivo da criação de um Regulamento desta natureza prende-se com a promoção da inclusão familiar, escolar e social dos residentes na Junta de Freguesia do Curral das Freiras, independentemente da sua nacionalidade, visando melhorar as qualidades de vida dos destinatários, fomentando a sua participação ativa na identificação de necessidades e na resolução dos seus problemas e envolvendo-as nos processos de inclusão.
É prioritário para a Junta de Freguesia do Curral das Freiras a área de Ação Social, pretendendo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade e de exclusão social, prevenindo riscos e promovendo o desenvolvimento pessoal, a inclusão e coesão social.
As políticas de apoio à inserção social de pessoas em situação de desfavorecimento constituem uma prioridade para o Executivo da Junta de Freguesia do Curral das Freiras, que pretende, no âmbito das suas capacidades, contemplar ações de prevenção e reparação de fenómenos de exclusão social.
O combate à pobreza e exclusão social é, pois, uma das principais áreas de intervenção do Executivo da Junta de Freguesia, pelo que, através de políticas específicas, como a criação do presente Regulamento, constitui uma das vertentes da sua intervenção.
A presente proposta de Regulamento foi objeto de apreciação pública.
Assim, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como das alíneas h) e t) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia a seguinte proposta de regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento de intervenção social de apoio à população carenciada na Freguesia do Curral das Freiras tem como objeto definir o regime de atribuição de apoio às pessoas singulares ou famílias, de uma forma justa e transparente, proposto anualmente nos planos de atividades da Junta de Freguesia do Curral das Freiras.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento destina-se à população em geral, desde que tenham residência própria e permanente na Freguesia do Curral das Freiras, independentemente da sua nacionalidade.
2 - Os Requerentes que beneficiam de apoios na área de intervenção habitacional na sua residência devem mantê-la na sua posse durante o período de 5 anos, sob pena de ser exigida a devolução do valor do apoio atribuído.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) População carenciada - pensionistas, reformados, trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria, cujos rendimentos não ultrapassem os valores estipulados no presente regulamento;
b) Família carenciada - agregado familiar sem menores de idade cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao valor definido do ordenado mínimo regional;
c) Família carenciada - agregado familiar com menores de idade cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores ao valor de um ordenado e meio ao definido do ordenado mínimo regional;
d) Família carenciada - Pessoas singulares carenciadas - aquelas não integradas em agregado familiar, e cujos rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a pensão no valor (euro) 207,01 para aqueles que não descontaram para o sistema da Segurança Social sujeito as alterações anuais e ainda aqueles cujos os rendimentos mensais sejam iguais ou inferiores a pensão no valor de; (euro) 389,34 sujeito as atualizações anuais.
Artigo 4.º
Apoios de Intervenção Social
1 - O apoio na intervenção social a ser...
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