Regulamento n.º 766/2021

Data de publicação17 Agosto 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Enfermeiros

Regulamento n.º 766/2021

Sumário: Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Oncológica.

Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Oncológica

Preâmbulo e Nota Justificativa

A Ordem dos Enfermeiros, doravante designada Ordem, enquanto associação pública profissional, tem por fins "regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício", bem como aprovar as normas técnicas e deontológicas respetivas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, doravante EOE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, na versão dada pela entrada em vigor da Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Bem assim, cabe à Ordem "zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros", "definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional" e "fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de formação e estrutura geral dos cursos de enfermagem" nos termos do disposto nas alíneas a) e) e o) do n.º 3 do artigo 3.º do EOE.

Considerando que:

O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do Exercício Profissional do Enfermeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, determina que são "autónomas as acções realizadas pelos enfermeiros, sob sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, seja na prestação de cuidados, na gestão, no ensino, na formação ou na assessoria, com os contributos na investigação em enfermagem".

O n.º 4 do artigo 9.º do referido Diploma estatui que os enfermeiros, de acordo com as suas qualificações profissionais "Organizam, coordenam, executam, supervisam e avaliam as intervenções de enfermagem aos três níveis de prevenção" [alínea a)]; "Decidem sobre técnicas e meios a utilizar na prestação de cuidados de enfermagem, potenciando e rentabilizando os recursos existentes, criando a confiança e a participação activa do individuo, família, grupos e comunidade" [alínea b)].

Foi publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2017, o Regulamento n.º 555/2017, que estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito dos procedimentos de atribuição de competência acrescida diferenciada ou avançada e do título de enfermeiro especialista, bem como o Regulamento n.º 556/2017, também de 17 de outubro, que definiu o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.

O exercício da Enfermagem Oncológica é determinante para assegurar o suporte efetivo e integral à pessoa com doença oncológica, família e/ou cuidadores, no âmbito da promoção da saúde e bem-estar, da prevenção da doença e do diagnóstico precoce. Assegura uma prática profissional eficaz no diagnóstico e tratamento, garantindo a transição segura de cuidados à pessoa com doença oncológica, família e/ou cuidadores nos diferentes contextos de atuação, e ao longo do ciclo vital, valorizando a investigação como contributo para a melhoria contínua dos cuidados. Reconhece a comunicação como uma estratégia central nas relações que estabelece em contexto de cuidados e promove o processo de capacitação da pessoa com doença oncológica, família e/ou cuidadores, no respeito pelos valores éticos, deontológicos e normas legais da profissão. Constitui-se como uma componente efetiva para a promoção da segurança da pessoa com doença oncológica, família e/ou cuidadores, profissionais de saúde e ambiente. Promove a qualidade dos cuidados prestados, preconizando a obtenção de ganhos em saúde, nomeadamente: aumento da adesão aos programas de rastreio e diagnóstico precoce; aumento da qualidade de vida; promoção da equidade; aumento da acessibilidade a cuidados diferenciados; otimização dos custos-benefícios associados; redução da taxa de morbilidade; aumento da adesão ao regime terapêutico; aumento da efetividade na prevenção de complicações associadas às abordagens terapêuticas e redução da incidência da doença oncológica. Importa, pois, consolidar a área de Enfermagem Oncológica, pelo que necessita ser reconhecida, validada e certificada pela Ordem, numa perspetiva integrada e integradora, inserida no processo de desenvolvimento e valorização profissional.

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão ordinária de 26 de junho de 2021 ao abrigo do disposto na alíneas i) e o) do artigo 19.º do EOE, deliberou aprovar o presente Regulamento da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Oncológica apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 09 de junho de 2021 sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do EOE, o qual foi submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e fontes

1 - O presente Regulamento tem por objeto definir o perfil e os termos de certificação da Competência Acrescida Diferenciada em Enfermagem Oncológica, no âmbito do exercício profissional de Enfermagem e inclui os Anexos I, II e III, que dele fazem parte integrante.

2 - O processo de certificação individual de competências rege-se pelo Regulamento n.º 555/2017, de 17 de outubro, encontrando-se o regime geral das áreas de competência acrescida estabelecido no Regulamento n.º 556/2017, de 17 de outubro.

Artigo 2.º

Conceitos

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