Regulamento n.º 765/2022

Data de publicação08 Agosto 2022
Data24 Junho 2020
Número da edição152
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 465
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE MONTIJO E AFONSOEIRO
Regulamento n.º
765/2022
Sumário: Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo
e Afonsoeiro.
Fernando José Gouveia Caria, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias
de Montijo e Afonsoeiro, torna público, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º,
conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do
Procedimento Administrativo, que a Junta de Freguesia, em reunião realizada no dia 04 de junho
de 2020, e da Assembleia de Freguesia em sua sessão de 24 de junho de 2020, aprovaram «Regu-
lamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro»,
conforme documento em anexo, e na sequência de parecer favorável da Comissão Municipal de
Proteção Civil de 13 de maio de 2022. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à
sua publicação no Diário da República.
30 de maio de 2022. — O Presidente da Junta, Fernando José Gouveia Caria.
ANEXO
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro
Preâmbulo
A Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que procede à 2.ª alteração da Lei de Bases da Proteção
Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho), regula “a atividade desenvolvida, de caráter permanente, multi-
disciplinar e plurissectorial”, pela hierarquia institucional e administrativa do Estado, pelos cidadãos
e por todas as entidades públicas e privadas, com os objetivos de prevenir os riscos coletivos e as
situações de acidente grave ou catástrofe deles decorrentes; de atenuar a manifestação destes
e limitar os seu efeitos; “socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger
bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público”, bem como “apoiar a reposi-
ção da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou
catástrofe”.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova
moldura legal de enquadramento institucional e operacional da proteção civil municipal. Especifica-
mente, o diploma pressupõe e/ou impõe a obrigatoriedade, por parte dos municípios, de constituição
de uma estrutura municipal de proteção civil, que procede ao desenvolvimento de atividades de
planeamento preventivo, segurança e informação pública e de gestão das operações de emergên-
cia, por forma a mitigar e prevenir os riscos coletivos associados às situações críticas de acidente
grave ou catástrofe. Assume, de igual forma, a componente de proteção e socorro de pessoas
e bens, nomeadamente aos grupos populacionais que apresentam uma maior vulnerabilidade e
resiliência.
Considerando o presente enquadramento jurídico, as Juntas de Freguesias “têm o dever de
colaborar com os serviços municipais de proteção civil, prestando toda a ajuda que lhes for solicitada,
no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas”, sendo -lhes atribuída, em
função dos quantitativos populacionais e da localização, exposição e vulnerabilidade potencial a
determinados riscos (ao abrigo do artigo 7.º e 8.º, da Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro a possibi-
lidade, através da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), de constituição de uma Unidade
Local de Proteção Civil (ULPC).
As Unidades Locais de Proteção Civil, conforme consagrado na legislação atualmente em
vigor, afiguram -se como uma estrutura de proteção civil, à escala da freguesia, que promovem a
otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobre-

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