Regulamento n.º 764/2023

Data de publicação11 Julho 2023
Gazette Issue133
SectionSerie II
ÓrgãoAgência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
N.º 133 11 de julho de 2023 Pág. 75
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Regulamento n.º 764/2023
Sumário: Atualiza o regime de funcionamento do Conselho de Revisão da Agência de Avaliação
e Acreditação do Ensino Superior.
Regulamento do Conselho de Revisão e dos Procedimentos Relativos ao Recurso
Atualiza o regime de organização e funcionamento do Conselho de Revisão da Agência de Avaliação e Acreditação
do Ensino Superior, bem como o regime dos procedimentos de revisão de decisões relativas à avaliação e
à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos aprovados pelo Regulamento
n.º 869/2010.
Durante a X Legislatura, foi aprovado um conjunto de diplomas legais que visaram criar meca-
nismos de garantia da qualidade do ensino superior ou aperfeiçoar mecanismos já existentes, com
particular destaque para a avaliação e a acreditação das instituições do ensino superior.
Assim, o Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março (alterado pela última vez pelo DecretoLei
n.º 27/2021, de 16 de abril), que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, fixou também os
princípios gerais da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.
Em desenvolvimento das opções fundamentais contidas neste diploma, a Lei n.º 38/2007, de 16 de
agosto (alterada pela última vez pela Lei n.º 94/2019, de 4 de setembro), aprovou o regime jurídico
da avaliação do ensino superior e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (alterada pela última vez
pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril), aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Finalmente, o Decreto -Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, instituiu a Agência de Avaliação e
Acreditação do Ensino Superior, atribuindo -lhe a responsabilidade pelos procedimentos relativos
à garantia da qualidade do ensino superior, nomeadamente os de avaliação e de acreditação.
O artigo 17.º deste último diploma instituiu, no âmbito da Agência de Avaliação e Acreditação
do Ensino Superior, um Conselho de Revisão, com a qualidade de órgão de recurso das decisões
do Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação das instituições de ensino
superior e dos seus ciclos de estudos. Trata -se de um órgão fundamental para o reforço da inde-
pendência daquela Agência, bem como da credibilidade e da isenção da sua atuação.
No uso da habilitação conferida pelo n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 369/2007, de 5 de
novembro, o Conselho de Administração aprovou, em 2009, o Regulamento n.º 504/2009, relativo
ao regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e
dos seus ciclos de estudos. Apesar de estabelecer princípios e regras gerais aplicáveis a todos os
procedimentos e decisões em matéria de avaliação e acreditação, aquele regulamento centrou -se
fundamentalmente, por razões de ordem prática, na disciplina dos procedimentos e das decisões
primárias do Conselho de Administração. Em conformidade, disciplinou de modo apenas sumário
os procedimentos de revisão, implicitamente previstos no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 369/2007,
de 5 de novembro, e aos quais é também aplicável a habilitação constante do n.º 5 do artigo 7.º
do mesmo diploma.
Desde a aprovação do referido regulamento, foram instaurados procedimentos cujas decisões
conclusivas são, nos termos legais, passíveis de recurso para o Conselho de Revisão. Em rigor, as
disposições do Decreto -Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, que especificamente se referem ao Con-
selho de Revisão, complementadas com as disposições do Código de Procedimento Administrativo
relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos colegiais e ao recurso hierárquico impróprio,
subtipo dos procedimentos administrativos revisivos em que o recurso para o Conselho de Revisão se
insere, são suficientes para permitir o regular o funcionamento daquele órgão e a correta tramitação
dos procedimentos perante si instaurados. Contudo, a aprovação de um regulamento organizatório,
funcional e procedimental próprio do Conselho de Revisão afigura -se como conveniente, não apenas
por razões de clareza, mas também para permitir a adaptação dos regimes gerais nelas contidos às
especificidades do órgão e dos procedimentos sub judice. O presente regulamento aprova, assim,
a disciplina da organização e do funcionamento do Conselho de Revisão, bem como dos procedi-

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