Regulamento n.º 763/2022

Data de publicação08 Agosto 2022
Data27 Janeiro 2022
Número da edição152
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Macieira de Rates
N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 428
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE MACIEIRA DE RATES
Regulamento n.º 763/2022
Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Macieira de Rates.
José Manuel Padrão Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, torna
público que foi aprovado o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Macieira de Rates, por
deliberações da Junta de Freguesia de 27 de janeiro de 2022 e da Assembleia de Freguesia de
17 de março de 2022, cujo texto integral consolidado se publica.
O presente projeto de regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
22 de março de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia de Macieira de Rates, José
Manuel Padrão Ferreira.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro), “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
Com o objetivo de organização e funcionamento do cemitério da freguesia de Macieira de Rates,
decidiu elaborar a presente alteração de Regulamento, que tem como objetivo principal o estabe-
lecimento de regras que se adequem à natural evolução dos fenómenos e consequente mudança
legislativa e de terminologia verificadas nesta matéria, de forma a salvaguardar a dignidade dos
mortos e as respetivas manifestações de saudade, mas também contribuir para a preservação do
ambiente e para o melhoramento dos espaços.
Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 48770, de 18 de dezem-
bro de 1968 e no Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de
julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, sob
proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Extraordinária da Assembleia de 17 de março de
2022, o Regulamento do cemitério da Freguesia de Macieira de Rates, que para os devidos efeitos,
se publica o presente regulamento no Diário da República.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia — a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública
e a Polícia Marítima;
b) Autoridade de saúde — o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
os seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária — o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente
aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção — o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do
artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atualizada;
e) Inumação — a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
f) Exumação — a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o
cadáver;
g) Trasladação — o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;
h) Cadáver — o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de des-
truição da matéria orgânica;
i) Ossadas — o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
j) Viatura e recipiente apropriados — aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce, em
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
k) Período neonatal precoce — as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
l) Depósito — colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;
m) Ossário — construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predomi-
nantemente ossadas;
n) Restos mortais — cadáver e ossada;
o) Talhão — área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo
ser constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da
freguesia de Macieira de Rates, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação,
trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns
desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.
2 — A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O cemitério da freguesia destina -se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais,
falecidos ou residentes na área da freguesia.
2 — Poderão ainda ser inumados no cemitério da freguesia, observadas as disposições legais
e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo
de insuficiência do terreno, não seja, possível a inumação nos respetivos cemitérios;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos
particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data
da morte o seu domicílio habitual na área desta;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização
expressa a solicitar pelos interessados à Junta de Freguesia, que apenas será concedida em face
de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, suces-
sivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;

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