Regulamento n.º 756/2018

Data de publicação08 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Melgaço

Regulamento n.º 756/2018

Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público, ao abrigo e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Melgaço, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, decidida em reunião ordinária realizada no dia 27 de junho 2018, deliberou, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o Regulamento de Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.

18 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.

Regulamento de Inspeções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, atribui às Câmaras Municipais a competência para licenciamento e fiscalização das instalações referidas em epígrafe.

Conforme prevê o n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, o presente Regulamento visa especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspetoras, para que o Município de Melgaço exerça as competências que lhe são atribuídas no citado diploma a saber:

i) Efetuar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;

ii) Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

iii) Realizar inquéritos a acidente decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

iv) Proceder à selagem das instalações quando as mesmas não ofereçam as necessárias condições de segurança.

Nos termos do preceituado nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28/12 alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/09, é aprovado o presente Regulamento relativo à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes no Município de Melgaço.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, bem como o monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) Inspeção - o conjunto de exames e ensaios efetuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspetos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro;

e) Entidade inspetora (EI) - a empresa habilitada a efetuar inspeções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente Regulamento ficam sujeitas, obrigatoriamente, a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, devidamente inscrita, para o efeito, na DGE, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade civil para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutençãoa que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respetivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efetuar.

5 - No caso de o proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.

6 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, diretamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT