Regulamento n.º 75/2022

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viseu
N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 410
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VISEU
Regulamento n.º 75/2022
Sumário: Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e dos Par-
ques de Estacionamento em Viseu.
Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada
e dos Parques de Estacionamento em Viseu
Preâmbulo
O Município de Viseu criou um novo conceito denominado “MUV — Mobilidade Urbana de
Viseu”. O MUV representa uma forma de olhar a cidade que pretende envolver os viseenses, captar
novos utilizadores de transportes públicos e promover a mobilidade suave. É neste contexto que
se pretende criar um sistema de estacionamento automóvel inteligente e integrado, com zonas de
estacionamento articuladas com os transportes públicos e com a bicicleta.
A mobilidade na cidade de Viseu atualmente assenta na forte dependência do uso do transporte
individual. Taxar o estacionamento à superfície e criar uma rede de parques de estacionamento
na cidade, a par das políticas de melhoria do transporte público, constitui uma das ferramentas
mais eficazes e um estímulo a que as pessoas alterem os seus meios de deslocação dentro da
cidade.
Estas medidas vão contribuir para uma significativa redução da utilização do automóvel com
o objetivo de atrair os particulares para uma maior utilização de outros modos de transporte, de-
signadamente dos transportes coletivos. Assim sendo, o sistema de gestão do estacionamento
assume -se não só como uma infraestrutura de transportes, mas também um poderoso instrumento
para a implementação de políticas mais sustentáveis de gestão da cidade.
Nessa medida, o Município de Viseu está fortemente empenhado em melhorar a organização
e regulamentação do estacionamento na cidade. Com esse fim, lançou em 2016 um concurso pú-
blico internacional para a construção e concessão dos lugares de estacionamento na via pública
e parques de estacionamento atuais e futuros da cidade, atualmente com um total de cerca de
1.700 lugares.
Verificou -se, assim, a necessidade de proceder à publicação do presente diploma que regula-
menta as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada em Viseu e Parques de Estacionamento, o
qual prevê um conjunto de medidas mais favoráveis para os Munícipes e suas famílias, devolvendo
a cidade aos cidadãos.
Os padrões de mobilidade não são homogéneos em toda a cidade e como tal também a procura
de lugares de estacionamento assume diferentes especificidades de acordo com diferentes áreas
urbanas e em função da distinta acessibilidade ao transporte público. Assim, é criado um modelo
de zonamento, com duas zonas tarifárias distribuídas pelas áreas indicadas no Anexo I.
De destacar ainda as seguintes medidas de apoio à mobilidade:
a) Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Du-
ração Limitadas aos motociclos, ciclomotores e velocípedes estacionados em lugares destinados
a esse fim;
b) Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de
Duração Limitadas aos veículos de deficientes motores, quando devidamente identificados nos
termos legais e nos lugares a eles reservados;
c) Isenção de pagamento das taxas de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de
Duração Limitadas aos veículos pertencentes à frota do Município do Viseu, portadores de dístico
emitido pelo Município, ou registados em sistema informático próprio;
d) Instalação de painéis informativos que permitem ao utente saber a qual disponibilidade de
lugares de estacionamento em cada momento;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
e) Criação de aplicação digital que disponibiliza informação atualizada sobre os números de
lugares de estacionamento livres, na via pública e nos parques de estacionamento, permitindo
também o pagamento do estacionamento na via pública.
De notar que terão direito a autorização de estacionamento para residentes, nas respetivas
Zonas de Estacionamento de Duração Limitadas e Centro Histórico, as pessoas singulares que
tenham a sua residência habitual em fogos situados dentro de uma zona de estacionamento de
duração limitada, em conformidade com o mapa constante do Anexo I do presente Regulamento,
desde que não disponham de lugar de estacionamento para o seu veículo no imóvel que habitam,
contando que cumpram os requisitos previstos no Regulamento. Em cada zona serão atribuídas
autorizações de residente até ao limite de 15 % dos lugares disponíveis sujeitos ao pagamento
de taxa, sendo que quando numa zona não for possível atribuir a autorização de estacionamento
para residente por ter sido ultrapassado aquele limite, será atribuída a autorização para uma zona
adjacente, em condições idênticas.
Além disso, foi criado um conjunto de medidas mais favoráveis para os Munícipes e suas
famílias na utilização dos parques de estacionamento objeto do presente Regulamento, das quais
se destacam as seguintes:
a) Poderão ser contratualizadas avenças mensais de estacionamento no Parque, permitindo
o estacionamento no mesmo durante determinado período em condições vantajosas;
b) É criado um sistema de “crediparque” que consiste numa forma de pré -pagamento, através
da qual o utente utiliza um crédito pré -comprado com desconto, em conformidade com o disposto
no Anexo V do presente Regulamento, evitando as operações de pagamento enquanto o cartão
continuar com valor a crédito;
c) É atribuída uma tolerância de 10 minutos para, após o pagamento da quantia correspondente
à duração da estada no Parque, efetuar a saída do mesmo.
As isenções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da Legalidade, Igual-
dade de Acesso, Imparcialidade, Capacidade Contributiva e Justiça Social, não deixando de visar a
ordenação do estacionamento na área do Município, além de fomentarem a utilização do transporte
público e não prejudicarem a atividade comercial que neste Município se desenvolve.
Em termos gerais as isenções consagradas têm fundamento na ponderação efetuada em
função da relevância da natureza e atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando
estimular a economia local, respeitando a missão social da atividade de alguns dos sujeitos passivos
no domínio da prossecução das atribuições municipais.
Por seu turno, refira -se, ainda, que as taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duração
limitada e parques de estacionamento têm por fundamento o contrato de concessão celebrado entre
o Município e a Concessionária — “Conceção, Construção, Exploração, Gestão, Manutenção e
Fiscalização, em Regime de Concessão de Obra Pública e de Serviço Público dos Atuais e Futuros
Parques de Estacionamento e dos Lugares Públicos de Estacionamento Pagos na Via Pública da
Cidade de Viseu”.
No que respeita à ponderação de custos e benefícios do presente Regulamento e em particu-
lar das medidas projetadas, acentua -se, desde logo, a natureza social das mais -valias propostas,
na exata medida em que tem por finalidade última ir ao encontro dos interesses dos Munícipes e
contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida familiar.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas
para o Município, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), o
início do procedimento relativo ao presente Regulamento foi deliberado em reunião ordinária da
Câmara Municipal de Viseu, realizada a 28 de Maio de 2020, tendo a sua publicitação ocorrido na
Internet, no sítio institucional do Município de Viseu, com a indicação do órgão que decidiu desen-
cadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma como se
podem apresentar contributos para a elaboração do presente Regulamento.

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