Regulamento n.º 748/2023

Data de publicação06 Julho 2023
Gazette Issue130
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas
N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 226
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas
Regulamento n.º 748/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Ingresso e Acesso para Estudantes Internacionais do Insti-
tuto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa.
Regulamento de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do ISCSP -ULISBOA
Preâmbulo
Nos termos da legislação vigente é aprovado o Regulamento de Acesso e Ingresso para
Estudantes Internacionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de
Lisboa (ISCSP -ULISBOA), relativo ao I ciclo de estudos.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento define, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional (EEI),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, sucessivamente alterado, e republicado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, as normas aplicáveis a estudantes interna-
cionais, designadamente sobre:
a) As condições de ingresso e forma de proceder à avaliação da sua satisfação.
b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do
Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais (CEAIEI).
2 — É considerado estudante internacional todo aquele que satisfaz as condições definidas
no artigo 3.º do EEI.
3 — Não são abrangidos pelo Estatuto de Estudante Internacional os estudantes nas seguintes
condições:
a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia.
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade nos termos da Lei n.º 37/2006 de 09 de agosto.
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como
os filhos que com eles residam legalmente, não sendo aqui considerado o tempo com autorização
de residência para efeitos de estudo.
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro.
f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino supe-
rior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte
de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição
portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT