Regulamento n.º 746/2022

Data de publicação03 Agosto 2022
Gazette Issue149
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Peniche
N.º 149 3 de agosto de 2022 Pág. 312
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENICHE
Regulamento n.º 746/2022
Sumário: Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao
Público e de Prestação de Serviços do Município de Peniche.
Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público
e de Prestação de Serviços do Município de Peniche
Nota justificativa e ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro e do Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril, que, entretanto, republicou o Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, foram redefinidos
alguns dos princípios gerais referentes, entre outros, ao Regime de Horário de Funcionamento dos
Estabelecimentos Comerciais.
O Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», para
além de definir um conjunto de regras que visam a redução dos encargos administrativos sobre os
cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamen-
tos prévios para atividades específicas, substituindo -os por ações sistemáticas de fiscalização à
posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores; define ou aponta, ainda, a
necessidade de desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma
de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, vindo, desta forma, a simplificar
e, em muitas situações até, a eliminar os licenciamentos habitualmente conexos com as atividades
económicas, como é o caso dos horários de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.
Neste sentido, as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril no
Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e a criação do «Bal-
cão do Empreendedor», regulado pela Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, vieram evidenciar a
necessidade de adaptação do anterior Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços em vigor no Município de
Peniche, às novas exigências legais.
Poucos anos volvidos, o artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio, foi alterado pelo
Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por forma a estabelecer uma liberalização do horário de
funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração
ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas
destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória,
espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos.
Segundo o preâmbulo do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o objetivo desta alteração
legislativa foi [...] revitalizar o pequeno comércio e os centros urbanos onde se localiza” com vista
a “potenciar a criação de emprego, aumentando a concorrência, a produtividade e a eficiência” e a
“adequar a oferta às novas necessidades dos consumidores”. Visou ainda esta alteração promover
a adaptação do mercado à crescente procura turística que tem vindo a verificar -se em Portugal” e
dar “uma resposta adequada por parte do mercado ao desafio do comércio eletrónico”.
Na medida em que tal liberalização não é sinónimo de desregulamentação, mas sim, nas
palavras do legislador, de descentralização, as Câmaras Municipais mantêm, nos termos desta
lei, a faculdade de, se assim o entenderem, restringir a liberdade do horário de funcionamento
legalmente consagrada para os estabelecimentos acima identificados, o que terá de ser feito por
via regulamentar, sendo certo que tal restrição só poderá fundamentar -se em razões de segurança
ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
No Município de Peniche, de facto, entende -se ser necessário estabelecer algumas limitações
aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual
ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem
como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar,
lojas de conveniência, e bem ainda outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas,

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