Regulamento n.º 740/2023

Data de publicação04 Julho 2023
Data27 Abril 2023
Gazette Issue128
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Nazaré
N.º 128 4 de julho de 2023 Pág. 201
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 740/2023
Sumário: Procede à publicação do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios
(PMDFCI) da Nazaré (2021-2030).
Walter Manuel Cavaleiro Chicharro, Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, torna público
que, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, do
Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual, a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão ordinária, de 27 de abril de 2023, deliberou,
por unanimidade, aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios da Nazaré
(2021 — 2030), nos termos do n.º 10 do artigo 4.º aprovado pelo Despacho n.º 443 -A/2018, de 9 de
janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222 -B/2018, de 2 de fevereiro. O Plano
é publicado nos termos previstos nos n.
os
11 e 12 do artigo 4.º do Despacho n.º 443 -A/2018, de 9 de
janeiro, na sua redação atual e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O presente
Plano cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação. Para constar,
publica -se o presente documento (na sua componente não reservada), que vai ser divulgado no site
institucional do Município da Nazaré em www.cm-nazare.pt e no Diário da República, 2.ª série,
6 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Walter Manuel Cavaleiro Chi-
charro.
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios da Nazaré
(2021 -2030)
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do concelho da Nazaré, adiante
designado por PMDFCI da Nazaré ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência,
contem as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de
prevenção, inclui a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades
envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 — Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o
planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 — O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e
deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de
contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 — O PMDFCI da Nazaré, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico (Informação de Base) — Caderno I;
b) Plano de Ação — Caderno II.

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