Regulamento n.º 74/2022

Data de publicação21 Janeiro 2022
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 210
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 74/2022
Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância.
Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância
A baixa taxa de natalidade nos Açores e no Corvo em especial, constitui uma relevante preo-
cupação social e política a que o Município não pode nem deve ficar alheio.
O Município tem vindo, na medida das suas possibilidades, a promover diversas iniciativas no
sentido de criar condições que favoreçam o bem -estar e a qualidade de vida dos munícipes.
Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de
estímulo à natalidade e à fixação da população no nosso concelho, visa -se, agora, regulamentar
apoios municipais a conferir no âmbito da natalidade e da infância, assim se procurando atenuar
os custos associados à parentalidade e promover, concomitantemente, políticas de combate ao
sobre envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas,
tudo considerando as atuais tendências demográficas e que a previsão se traduz num decrés-
cimo significativo da taxa de natalidade — de resto, bastará atentar nos dados disponíveis em
www.pordata.pt/Municípios, para se apreender de um modo objetivo que:
É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomen-
tará a presente medida regulamentar, mas, em função dos referidos dados estatísticos mais re-
centes, todo o aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando -se
considerações de maior complexidade técnica -económica quanto ao contributo que pode conferir
o presente normativo.
É neste contexto que se considera que os custos -benefícios que decorrerão da implementa-
ção deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o
Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certa-
mente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos
familiares, já de per si, sobrecarregados.
Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica -se, de resto
manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de
afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes
pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade
do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de inte-
ressados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, pelo que, à luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código

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