Regulamento n.º 739/2023

Data de publicação04 Julho 2023
Data30 Abril 2010
Número da edição128
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Fornos de Algodres
N.º 128 4 de julho de 2023 Pág. 164
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES
Regulamento n.º 739/2023
Sumário: Alteração ao Regulamentos de Taxas do Município de Fornos de Algodres.
Preâmbulo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consagrado na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, veio estabelecer o dever dos Municípios adaptarem os seus
regulamentos municipais às regras constantes daquele Regime, sob pena de revogação das taxas
municipais em vigor.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais visa, assim, dar
cumprimento ao estatuído no Regime Geral das Taxas das Autarquia Locais. Para tanto, procede -se
à alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de Algodres, de
forma a que dela passem a constar todos os elementos tidos pelo legislador como imprescindíveis
para a validade dos regulamentos que criam taxas municipais.
Entre tais elementos encontra -se a indicação da base de incidência objetiva das taxas, agora
constante do presente Código, por integração, como seu anexo a Tabela de Taxas Municipais,
Tabela esta onde, para além da referida base de incidência objetiva, se estabelece ainda a fórmula
de cálculo e o valor das taxas a cobrar.
Como anexo ao presente Regulamento surge ainda, e também por imposição do Regime
Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico -financeira relativa ao valor
das taxas e a fundamentação das isenções e reduções das taxas.
Por último, passa agora a integrar o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município
de Fornos de Algodres, também como anexo, a Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais,
na qual se elencam os preços, rendas e alugueres, bem como outras retribuições por prestação
de serviços que, pela sua natureza, não podem ser qualificadas como taxas, sendo que os valores
nela constantes incluem, sempre que aplicável, IVA à taxa legal.
Pretende -se, deste modo, com a presente alteração, atingir o duplo objetivo de adequação
das normas regulamentares do Município de Fornos de Algodres ao Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais e de concretização dos princípios da objetividade e justiça.
A presente alteração foi objeto de apreciação pública.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 30 de abril de 2010, no
exercício das competências que lhe foram conferidas pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º
da Lei das Autarquias Locais, a seguinte alteração do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do
Município de Fornos de Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 23 de junho de
2010, a 1.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de
Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 16 de setembro
de 2010, a 2.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de
Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 16 de dezembro
de 2010, a 3.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de
Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 25 de fevereiro de
2011, a 4.ª alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de
Algodres.
A Assembleia Municipal do Município de Fornos de Algodres delibera em 29 de novembro
de 2013, a atualização ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Fornos de
Algodres.
N.º 128 4 de julho de 2023 Pág. 165
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
Estabelecem -se na presente Parte as regras respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das
taxas devidas ao Município, assim como das demais receitas que a este Município cumpre arrecadar,
para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 2.º
Incidência Objetiva das Taxas
1 — É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo
ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação
económico -financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
atividade do Município.
2 — Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número
anterior.
Artigo 3.º
Incidência Subjetiva das Taxas
1 — O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas na presente Parte é o
Município de Fornos de Algodres.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificada na Tabela de Taxas em
anexo ao presente Regulamento.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias
locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 4.º
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a
pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas definidos na Tabela em anexo ao presente
Regulamento, conforme aplicável, e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo 5.º
Competência
Compete ao Órgão Executivo Municipal a liquidação de taxas e outras receitas municipais,
nos termos da lei.
Artigo 6.º
Procedimento de Liquidação
1 — A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio, do qual
devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

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