Regulamento n.º 739/2018

Data de publicação31 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Regulamento n.º 739/2018

Introdução

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro foi criado o Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», cuja gestão e avaliação ficam a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

2 - Determina ainda o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro que a operacionalização do programa é definida por regulamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da referida resolução.

3 - O Regulamento n.º 124/2018 foi publicado a 21 de fevereiro.

4 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., enquanto entidade gestora do programa, constatou a necessidade de proceder a ajustamentos, que passam pela clarificação do articulado, sem alterar os aspetos basilares da legislação. Destaca-se a redução do número de dias para as entidades se candidatarem, bem como para as inscrições dos jovens voluntários.

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Regulamento n.º 124/2018 de 21 de fevereiro, que estabelece as regras e os procedimentos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento n.º 124/2018 de 21 de fevereiro

1 - Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 15.º passam a ter a seguinte redação e produzem efeitos retroativos a junho de 2018.

«Artigo 6.º

Horário de atividades

1 - O horário diário das atividades compreende-se entre as 8 e as 21 horas, de abril a outubro, inclusive, e entre as 9 e as 18 horas, nos restantes meses.

2 - A participação dos voluntários nas atividades desenvolvidas no âmbito de cada projeto, não pode ultrapassar um total de cinco horas diárias.

Artigo 7.º

Duração dos projetos

1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» decorre ao longo de todo o ano civil.

2 - A duração máxima de cada projeto é estabelecida em função das características do mesmo.

3 - Cada projeto tem uma duração mínima de quinze dias.

4 - A participação dos voluntários, em cada projeto, tem a duração máxima de quinze dias, salvo quando, a não existência de inscrições colocar em risco, a continuidade do projeto.

5 - Na situação prevista no ponto anterior, desde que o voluntário demonstre interesse em continuar no projeto, a participação pode manter-se até final da duração do projeto.

Artigo 9.º

Apresentação de projetos

Os projetos são apresentados pelas entidades promotoras, até 20 dias antes da data prevista para início de cada projeto, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 11.º

Inscrições nos projetos

1 - As inscrições dos jovens realizam-se através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a qualquer momento, desde a publicação do projeto.

2 - Da inscrição consta:

a) Identificação;

b) Morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, à data da inscrição no projeto;

3 - Caso se justifique, os jovens podem disponibilizar, no momento da inscrição informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.

4 - Para efeitos de confirmação dos dados para pagamento é necessária a apresentação de documento comprovativo do IBAN, aquando da confirmação de aceitação da seleção.

5 - Toda a informação recolhida é acessível ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e à entidade promotora que desenvolve o projeto onde o jovem está integrado.

Artigo 15.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Assinar, a declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou ambiente, antes de iniciar a participação em cada projeto;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) Transmitir todos os sinais de alerta suscetíveis de poderem indiciar a existência de fogo nas florestas ao (s) coordenador(es) do projeto e/ou às entidades pelo(s) mesmo(s) indicadas;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2, do artigo 9.º e a alínea c), do n.º 2, do artigo 11.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 124/2018 de 21 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos desde 4 de junho de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Artigo 1.º

Objeto

O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive;

b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.

2 - A particularidade dos objetivos prosseguidos por este programa pode determinar que a participação dos voluntários seja condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e Equiparadas;

b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais;

c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

d) Câmaras Municipais;

e) Juntas de Freguesia;

f) Estabelecimentos de ensino com ensino secundário e estabelecimentos de ensino superior;

g) Outras entidades que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste programa, mediante despacho do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Entidades cooperantes

1 - O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» compreende as seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Comissões distritais e municipais de proteção civil;

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