Regulamento n.º 737/2023

Data de publicação03 Julho 2023
Gazette Issue127
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Actividades Imobiliárias
N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 677
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
ESCOLA SUPERIOR DE ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Regulamento n.º 737/2023
Sumário: Estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias.
Considerando o disposto no artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que apro-
vou o Regime Jurídico das instituições de Ensino (RJIES). Considerando o parecer favorável da
Secretaria -Geral do Ministério da Educação e Ciência. Registadas as alterações ao abrigo da
alínea c) do n.º 2 do artigo 27 da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a entidade instituidora
promove a publicação da alteração estatutária na 2.ª série do Diário da República, nos termos do
n. 3 do artigo 142.º do RJIES.
Estatutos da Escola Superior de Actividades Imobiliárias — ESAI
CAPÍTULO I
Princípios e Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Atividades Imobiliárias, adiante designada abreviadamente por ESAI, é
um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, não integrado, propriedade da Socie-
dade de Promoção e Ensino Superior Imobiliário, S. A., que a criou, reconhecida pelo Ministério da
Educação pela Portaria n.º 889/90, de 22 de setembro, modificada pelo Despacho n.º 3086/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março 2015.
Artigo 2.º
Projeto educativo e missão
1 — O projeto educativo da ESAI assenta na consciência de que todo o setor imobiliário nacio-
nal necessita de quadros especializados, que funcionem como efeito alavanca das boas práticas e
catalisadores da boa gestão, bem como no objetivo de aprofundar continuamente o conhecimento
sobre o setor imobiliário e tudo o que com ele se relaciona.
2 — É missão da ESAI assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, do
saber e da sabedoria, dinamizando o desenvolvimento humano sustentado, através da produção e
transmissão de conhecimentos, da difusão da cultura, da valorização económica, social e cultural
do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade.
3 — No cumprimento da sua missão, a ESAI:
a) Privilegia o ensino, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a formação ao longo da vida;
b) Promove o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos e tecnológicos que
prossegue;
c) Adota o princípio da Internacionalização, concretizado na mobilidade de estudantes, docen-
tes e investigadores, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e
desenvolvimento;
d) Procura contribuir para a competitividade da economia nacional através de uma cultura de
empreendedorismo e de inovação;
e) Valoriza a responsabilidade social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção
dos diplomados no mundo do trabalho, e promove a realização dos valores humanistas nas suas
vertentes científicas, tecnológica e artísticas.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE I
4 — Para prossecução da sua missão, a ESAI pode:
a) Realizar ações comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais,
comunitárias ou internacionais;
b) Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fim lucrativos,
bem como em fundações, nacionais, estrangeiras ou internacionais, desde que as suas atividades
sejam compatíveis com as finalidades da ESAI.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — São atribuições da ESAI, com vista a realização da sua missão:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado
e mestre, nos termos da lei;
b) A lecionação, no âmbito do seu projeto educativo, de cursos de formação pós -graduada
não conferentes de grau, bem como de ações de formação profissional e de atualização de conhe-
cimentos, designadamente no contexto da formação permanente e de aprendizagem ao longo da
vida, incluindo cursos direcionados a necessidades específicas do mundo empresarial;
c) A realização e o incremento de atividades de investigação aplicada e de desenvolvimento
experimental, e o apoio e participação em outras instituições científicas;
d) A promoção de uma cultura de responsabilidade social, bem como uma estreita ligação ao
tecido empresarial, visando, nomeadamente, a inserção dos diplomados no mundo do trabalho;
e) A prestação de serviços à comunidade, nos diversos domínios que integram o âmbito de
intervenção da ESAI, numa perspetiva de valorização recíproca;
f) O estabelecimento de parcerias, visando a partilha de conhecimentos e boas práticas com
instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de
lusófonos e os países europeus;
g) A implementação de estratégias e o desenvolvimento de um contexto socioambiental que
estimulem a participação dos docentes, investigadores e técnicos em atividades conducentes à
melhoria da sua formação pedagógica, profissional, académica, técnica e científica;
h) A formação académica e profissional adequada, com caráter de regularidade, ao pessoal
não docente, com vista à sua valorização e a melhorar a qualidade dos serviços prestados;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 — À ESAI compete, ainda, nos termos da lei:
a) A creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos, da formação realizada pelos
estudantes;
b) A valorização e creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos, de competências
profissionais adquiridas pelos estudantes ao longo da vida no mundo do trabalho;
c) A atribuição de títulos honoríficos.
Artigo 4.º
Sede
A sede da ESAI é em Lisboa, na Praça Eduardo Mondlane, 7 C, 1950 -104 Lisboa.
Artigo 5.º
Símbolos
1 — A ESAI tem lema, insígnias e símbolos próprios definidos e protegidos por lei.
2 — São símbolos da ESAI:
a) A bandeira;
b) O logótipo.

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