Regulamento n.º 733/2023

Data de publicação03 Julho 2023
Data28 Janeiro 2023
Gazette Issue127
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Corvo
N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 470
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MIRANDA DO CORVO
Regulamento n.º 733/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo.
António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna
público que, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, que a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, no uso da competência que lhe
é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2023, sob proposta
da Câmara Municipal de Miranda do Corvo aprovada em reunião de 09 de fevereiro de 2023, o
Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo.
2 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.
Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo
Nota justificativa
Nos termos do disposto na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que aprova o Regime Financeiro
das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras
de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os
poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e
dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.
Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos
serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionali-
dade, o qual significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos Municípios,
“não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses
serviços e com o fornecimento desses bens”.
Quer isto dizer que os preços, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela
atividade pública do Município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorren-
tes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto depois de ponderado e alcançado o desejá-
vel equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
Em face do exposto, com a elaboração do presente Regulamento, pretende -se não apenas
adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo,
contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos prin-
cípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades finan-
ceiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.
Desta forma, ao definir de uma forma clara o processo de liquidação e cobrança dos preços
devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele ver-
tida ao atual quadro jurídico, o presente Regulamento configura, ao mesmo tempo, um documento
garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo
equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e
das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de fevereiro

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