Regulamento n.º 732/2022

Data de publicação29 Julho 2022
Data02 Janeiro 2021
Número da edição146
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Corvo
N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 432
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 732/2022
Sumário: Regulamento de Abastecimento de Água.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regu-
lamento do Serviço de Abastecimento de Água do aprovado pela Câmara Municipal do Corvo a
2 de setembro de 2021 e pela Assembleia Municipal a 14 de dezembro de 2021.
13 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município do Corvo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um conjunto de regulamentos de serviço
submetidos a parecer da ERSARA, assim como no exercício das demais atividades regulatórias
de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os
utilizadores, aquela entidade reguladora entendeu útil a disponibilização, às entidades gestoras
dos serviços de fornecimento de água, de modelos de regulamentos de serviço, os quais podem
ser adotados e adaptados às especificidades dos serviços de cada entidade gestora, com respeito
pelas normas legais imperativas.
Esta iniciativa vem, precisamente de encontro àquele desiderato.
Em matéria atinente com a relação custo/benefício, designadamente no que tange ao tarifário
a praticar, realça -se que a autarquia não tem senão de seguir as orientações vinculativas emanadas
da ERSARA, a que dará cumprimento na aprovação do referido tarifário, igualmente submeter pre-
viamente ao competente sancionamento legal da ERSARA, pelo que, neste contexto, se considera
que os custos -benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento e, na sequência, do
mencionado tarifário, foram devidamente ponderados e alinhados com as orientações superiores
das entidades reguladoras.
A ERSARA, de acordo com competências previstas através da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, e do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-
-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a pela Lei
n.º 12/2014, de 6 de março de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos,
emite parecer sobre o projeto de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade
titular, durante o período de consulta pública promovida por esta.
Em conformidade, qualquer aumento do tarifário encontra respaldo legal no que a ERSARA
superiormente tem por fundamento técnico e económico, logo por inestimável benefício económico
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PARTE H
para as populações alvo e para os Municípios, o que certamente não deixará de ter sido já, em
inúmeras situações regulamentares em prática na Região Autónoma dos Açores e submetidas ao
competente parecer da ERSARA, alvo também de apreciação de fiscalização favorável por parte
das demais entidades de controlo, nomeadamente por parte do Tribunal de Contas, o que não é
demais destacar e louvar.
Procede -se, deste modo, à publicação do presente novo projeto de regulamento municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento
e a distribuição de água para consumo público no Município do Corvo.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município do Corvo às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as
constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de
23 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes
de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras,
devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 — Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à
instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios
de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em
vigor, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março e no Decreto -Lei n.º 220/2008,
de 12 de novembro.
4 — O fornecimento de água assegurado no Município do Corvo obedece às regras de prestação
de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas
na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei

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