Regulamento n.º 732/2022
Data de publicação | 29 Julho 2022 |
Data | 02 Janeiro 2021 |
Número da edição | 146 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município do Corvo |
N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 432
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO CORVO
Regulamento n.º 732/2022
Sumário: Regulamento de Abastecimento de Água.
José Manuel Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regu-
lamento do Serviço de Abastecimento de Água do aprovado pela Câmara Municipal do Corvo a
2 de setembro de 2021 e pela Assembleia Municipal a 14 de dezembro de 2021.
13 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara, José Manuel Alves da Silva.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município do Corvo
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Tendo por base a experiência adquirida na revisão de um conjunto de regulamentos de serviço
submetidos a parecer da ERSARA, assim como no exercício das demais atividades regulatórias
de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os
utilizadores, aquela entidade reguladora entendeu útil a disponibilização, às entidades gestoras
dos serviços de fornecimento de água, de modelos de regulamentos de serviço, os quais podem
ser adotados e adaptados às especificidades dos serviços de cada entidade gestora, com respeito
pelas normas legais imperativas.
Esta iniciativa vem, precisamente de encontro àquele desiderato.
Em matéria atinente com a relação custo/benefício, designadamente no que tange ao tarifário
a praticar, realça -se que a autarquia não tem senão de seguir as orientações vinculativas emanadas
da ERSARA, a que dará cumprimento na aprovação do referido tarifário, igualmente submeter pre-
viamente ao competente sancionamento legal da ERSARA, pelo que, neste contexto, se considera
que os custos -benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento e, na sequência, do
mencionado tarifário, foram devidamente ponderados e alinhados com as orientações superiores
das entidades reguladoras.
A ERSARA, de acordo com competências previstas através da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, e do n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-
-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a pela Lei
n.º 12/2014, de 6 de março de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos,
emite parecer sobre o projeto de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade
titular, durante o período de consulta pública promovida por esta.
Em conformidade, qualquer aumento do tarifário encontra respaldo legal no que a ERSARA
superiormente tem por fundamento técnico e económico, logo por inestimável benefício económico
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para as populações alvo e para os Municípios, o que certamente não deixará de ter sido já, em
inúmeras situações regulamentares em prática na Região Autónoma dos Açores e submetidas ao
competente parecer da ERSARA, alvo também de apreciação de fiscalização favorável por parte
das demais entidades de controlo, nomeadamente por parte do Tribunal de Contas, o que não é
demais destacar e louvar.
Procede -se, deste modo, à publicação do presente novo projeto de regulamento municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei
n.º 226 -A/2007, de 31 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de fornecimento
e a distribuição de água para consumo público no Município do Corvo.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município do Corvo às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as
constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de
23 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes
de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras,
devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 — Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à
instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios
de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em
vigor, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março e no Decreto -Lei n.º 220/2008,
de 12 de novembro.
4 — O fornecimento de água assegurado no Município do Corvo obedece às regras de prestação
de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas
na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei
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