Regulamento n.º 73/2022

Data de publicação21 Janeiro 2022
Data27 Janeiro 2021
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Castro Verde
N.º 15 21 de janeiro de 2022 Pág. 199
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASTRO VERDE
Regulamento n.º 73/2022
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde — 2021/2030.
António José Rosa de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público
que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Des-
pacho n.º 443 -A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Castro
Verde deliberou, na sua sessão extraordinária, realizada em 27 de dezembro de 2021, aprovar
o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Castro
Verde, para vigorar entre 2021 e 2030. Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, anexo ao Despacho
n.º 443 -A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do
Decreto -Lei n.º 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um
período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna
público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios
da Internet, do Município em www.cm-castroverde.pt, e do Instituto de Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P.
O PMDFCI do Município de Castro Verde entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Diário da República.
4 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, António José Rosa de Brito.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde
Nota justificativa
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde (PMDFCI) visa
operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28
de junho, na sua atual redação.
Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.os 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho
n.º 443 -A/2018, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 1222B/2018, ambos do Gabinete
do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário
da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do
Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado em sessão extraordi-
nária da Assembleia Municipal de Castro Verde, realizada no dia 27 de dezembro de 2021, o Plano
Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Castro Verde.
O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal apro-
vação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde se encontra em vigência
por um período de 10 anos.
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Castro Verde, adiante designado
por PMDFCI — Castro Verde, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm
as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção,
incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas
perante a eventual ocorrência de incêndio.

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