Regulamento n.º 727/2023

Data de publicação30 Junho 2023
Data29 Abril 2023
Número da edição126
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Rio Maior
N.º 126 30 de junho de 2023 Pág. 278
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE RIO MAIOR
Regulamento n.º 727/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Rio
Maior.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Rio Maior
Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para
os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia
Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2023, aprovou o Regulamento
Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Rio Maior, sob proposta da Câmara
Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de abril de 2023.
Mais torna público que o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município
de Rio Maior foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido disponibilizado
no serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior — Loja do Cidadão bem
como no sítio do Município de Rio Maior na Internet.
O referido regulamento entrará em vigor quinze dias úteis após a sua publicação no Diário da
República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.
9 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Luís Filipe Santana Dias.
Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Rio Maior
Preâmbulo
O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, a que comummente nos habituámos
por designar de RMUE, e que está em vigor no Município de Rio Maior foi publicado no Diário da
República 2.ª série, n.º 197, de 3 de outubro de 2013, através do Aviso n.º 12268/2013.
Nove anos de intensa aplicação prática revelou a necessidade de lhe serem introduzidas
amplas melhorias. Mas, esta necessidade não está associada a meras alterações de semântica ou
correções de lapsos, entretanto detetados, ou mesmo ao esclarecimento do âmbito de aplicação
duma ou doutra norma.
A presente revisão do RMUE constitui uma necessidade porque, além do mais, a entrada
em vigor de uma nova versão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) dada
ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísti-
cas, desde logo e, designadamente, delimitou uma nova configuração para a comunicação prévia,
criando ainda a nova figura da legalização que legitimou o uso deste procedimento, apesar de já
regulamentado de forma juridicamente audaciosa, mas sustentada. Mas não só: visou também a
simplificação de processos, a aproximação ao cidadão e às empresas, a redução de custos admi-
nistrativos, o reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas e das
medidas de tutela da legalidade urbanística.
É, pois, imperativo proceder à revisão do RMUE em vigor, ao abrigo do exercício do seu poder
regulamentar próprio previsto no n.º 1 do artigo 3.º do RJUE.
Mas, a necessidade de proceder às alterações necessárias e incontornáveis decorre tam-
bém da importante produção legislativa que durante a vigência do RMUE foi sendo publicada,
designadamente, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento
do Território e Urbanismo — Lei n.º 81/2014, de 30 de maio, o Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial — Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as alterações introduzidas à
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, e entre muitos outros não
menos importantes.
N.º 126 30 de junho de 2023 Pág. 279
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Neste enfoque, o RMUE revisto pretende dar satisfação às novas exigências administrativas,
funcionais e substantivas que foram sendo introduzidas pela legislação do planeamento, ordena-
mento do território e urbanismo, nomeadamente aquelas que se prendem com a mera comunicação
prévia, com a matéria da legalização de operações urbanísticas.
No contexto desta revisão, e por neste Município se acompanhar a opinião de que a reabi-
litação urbana constitui uma componente indispensável da política das cidades e da política de
habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização dos
espaços urbanos, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque
habitacional, procurando -se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável e a
garantia, para todos, de uma habitação condigna, revelou -se também importante introduzir medidas
neste sentido.
Posto isto, em sincronia com os tempos de mudança em curso, e ainda com o intuito de pro-
mover uma atualização integral do Regulamento, pretendeu -se dar resposta às disposições legais
aplicáveis em vigor e ao processo de simplificação e desmaterialização administrativas, que se quer
de aplicação transversal a todos os procedimentos em matéria de urbanização e edificação.
Finalmente, considerando o disposto no artigo 99.º do CPA, tendo em conta que a presente
revisão incidirá sobretudo na transposição das medidas consagradas pela versão atual do RJUE e
legislação avulsa com ele conexa, na adoção de medidas de desmaterialização e simplificação de
procedimentos, bem como na clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos
e ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, medidas estas que, pela sua natureza
imaterial, são dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, torna -se objetivamente impossível apu-
rar a sua real dimensão junto dos seus destinatários, numa lógica de custo/beneficio. A verdade é
que se por um lado, com a revisão agora em curso se pretende alcançar a boa aplicação da lei, a
simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas, por
outro, a sua implementação não implica encargos relevantes para o Município.
Tendo em conta a extensão e importância das alterações a introduzir afigura -se como neces-
sário atualizar o RMUE em vigor no Município, face à nova redação do RJUE, optando -se pela
elaboração de um novo regulamento.
Em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo (CPA), o presente projeto de regulamento foi submetido a consulta pública, por um período
de 30 dias úteis contados a partir da data da sua publicação no Diário da República através do
Edital n.º 272/2023, na 2.ª série, n.º 34, 16 de fevereiro de 2023 para recolha de sugestões, tendo
sido publicitado no site da Câmara Municipal em www.cm-riomaior.pt.
Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa e das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou o presente
projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia
29 de abril de 2023.
PARTE I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo
do disposto no artigo 3.º do RJUE.
N.º 126 30 de junho de 2023 Pág. 280
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:
a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do
território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa e preservação do meio
ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;
b) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município;
c) À prestação de cauções devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 — O presente Regulamento aplica -se à totalidade do território do Município de Rio Maior, sem
prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento
do território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.
PARTE II
Dos procedimentos e normas técnicas
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário
urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município,
são consideradas as seguintes definições:
a) Equipamento lúdico ou de lazer, no âmbito do RJUE — qualquer edificação, não coberta,
destinada ao uso particular para recreio;
b) Estrutura amovível e temporária — toda a instalação colocada, quer em edifícios, quer
no solo, sem elementos de alvenaria ou outros que, de qualquer forma, lhe confiram fisicamente
caráter de permanência;
c) Caráter de permanência no solo — Implantação no solo, que se destine a perdurar no tempo,
de estruturas amovíveis ou de construções que se incorporem no mesmo através da execução de
fundações, infraestruturas ou outros;
d) Reconstituição da estrutura das fachadas — no âmbito da definição de “obras de reconstru-
ção” prevista no RJUE, entende -se como a manutenção dos seus limites, da modulação dos vãos,
dos elementos salientes ou reentrantes, das platibandas ou dos beirados;
e) Estado avançado de execução de obras de edificação — para efeito de concessão da
licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE e no presente Regulamento
referente às legalizações, entende -se como a obra na qual já se encontra concluída a estrutura do
edifício e executados os paramentos exteriores, não sendo admissível a alteração de parâmetros
urbanísticos;
f) Estado avançado de execução de obras de urbanização — para efeito de concessão de
licença especial para conclusão de obras inacabadas prevista no RJUE, entende -se como a obra
na qual já se encontram integralmente executadas as redes de abastecimento de água, de drena-
gem de águas residuais domésticas e pluviais, eletricidade, telecomunicações e gás, bem como
a pavimentação dos arruamentos, com exceção da camada de desgaste e do revestimento dos
passeios e estacionamento.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT