Regulamento n.º 723/2023

Data de publicação29 Junho 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição125
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Bombarral
N.º 125 29 de junho de 2023 Pág. 186
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BOMBARRAL
Regulamento n.º 723/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal Fundo de Emergência Social (FES).
Regulamento Municipal Fundo de Emergência Social (FES)
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setem-
bro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA
que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da
Câmara Municipal de 28 de dezembro de 2022 aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República
e o seu conteúdo encontra -se disponível no sítio da Internet www.cm-bombarral.pt.
5 de abril de 2023. — O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa e do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com
a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em
Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece
o regime financeiro das autarquias locais.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao Fundo de Emergência
Social do Município de Bombarral, adiante designado por FES.
2 — Podem aceder ao FES os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares que
se encontrem em situação económico -social precária ou de grave carência económica conforme
definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, residentes na área do Município de Bombarral.
3 — A concessão de apoios no âmbito do FES é realizada em permanente articulação com o
Instituto da Segurança Social, IP e as instituições que integram a rede social municipal de modo a
garantir a inexistência de duplicação de respostas.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeito do disposto no presente regulamento considera -se:
Agregado familiar — o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou
pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em
união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como
pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de
convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente,
devidamente fundamentada e comprovada;

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