Regulamento n.º 723/2018

Data de publicação26 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António

Regulamento n.º 723/2018

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 21 de junho de 2012, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Regulamento da Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António. Após período de audiência dos interessados, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 29 de março de 2016, e na reunião ordinária da Assembleia Municipal de 11 de abril de 2016, que a seguir se reproduz na íntegra.

2 de outubro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento da Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

1 - O turismo é a principal atividade económica do município de Vila Real de Santo António e constitui, sem dúvida, a base do desenvolvimento local. A importância do setor está patente no número de turistas que anualmente visitam o município, no número de dormidas e na dimensão da oferta de alojamento.

2 - Este elevado número de turistas, se promove, por um lado, o desenvolvimento económico local, tem, por outro, implicado uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas municipais, assim como tem exigido um esforço financeiro da autarquia que não é suscetível de se manter.

3 - Nos últimos anos foram criados diversos serviços municipais e estruturas orientadas para o turismo, beneficiando diretamente os operadores económicos do setor e os turistas em especial, cujos custos de instalação e funcionamento têm sido suportados exclusivamente pelo Município, nomeadamente no que se refere à manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais tais como o Complexo desportivo ou à organização, promoção e divulgação de eventos de diferentes tipos, todos eles importantes fatores de atração de turistas ao município.

4 - O atual modelo de financiamento representa uma carga financeira excessiva para a autarquia e compromete a sustentabilidade das finanças públicas locais, pelo que, para reduzir a comparticipação pública nos custos associados aos equipamentos e atividades relacionadas com o turismo, se propõe a criação de uma taxa turística municipal em Vila Real de Santo António.

5 - A transparência na aplicação das receitas resultantes da cobrança desta taxa, será garantida através do envolvimento do Conselho Estratégico Municipal, órgão consultivo a criar no mês seguinte à entrada em vigor da taxa turística, constituído por representantes dos principais agentes de desenvolvimento do município e no seio do qual serão apresentadas e discutidas e as questões relevantes para o desenvolvimento económico e social do município.

6 - A criação da taxa turística em Vila Real de Santo António permitirá continuar a dinamização de um turismo de qualidade no município e assegurará a manutenção e o melhoramento das condições de vida e de visita a Vila Real de Santo António, isto é, o reforço da sua atratividade para que mais turistas visitem o município e aqui permaneçam durante mais tempo.

7 - Os serviços municipais assegurarão a divulgação, articulação e implementação da taxa, prestando todo o apoio às unidades de alojamento abrangidas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento cria e rege a Taxa Turística do Município de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º

Incidência da Taxa

1 - A taxa turística incide sobre os turistas que visitam Vila Real de Santo António e que pernoitam em unidades de alojamento do município, por pessoa e por noite de estadia, até um máximo de sete noites por cada estadia, sendo liquidada juntamente com a fatura.

2 - A taxa turística é aplicável em todas as tipologias de alojamento turístico, com valor variável, nomeadamente:

a) Estabelecimentos Hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);

b) Aldeamentos turísticos;

c) Apartamentos turísticos;

d) Conjuntos turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação (Alojamento Local);

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural (Casas de Campo, Agroturismo, Hotéis rurais);

g) Parques de Campismo e Caravanismo.

3 - Será fornecido gratuitamente pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António todo o material de apoio necessário à implementação da taxa e a documentação explicativa a disponibilizar pelas unidades de alojamento.

Artigo 3.º

Tabela de valores

1 - A concreta previsão dos valores da taxa turística do município de Vila Real de Santo António, com fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela do Anexo I ao presente regulamento.

2 - A fundamentação económico-financeira para os valores a cobrar é a que consta do Anexo III ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento desta taxa os menores com idade igual ou inferior a 10 anos.

2 - Os menores com idade compreendida entre os 11 e os 13 anos de idade, apenas pagarão 50 % do valor da taxa.

3 - A fundamentação da isenção é a que consta do Anexo II ao presente regulamento.

Artigo 5.º

Aplicabilidade da taxa arrecadada

1 - A receita arrecadada com a taxa turística municipal será destinada à promoção de Vila Real de Santo António no exterior, ao estímulo do turismo local sustentável e de qualidade e à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, devendo ser aplicada, nomeadamente, nos seguintes fins:

a) Manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais destinadas aos turistas e à população residente, como é o caso do Complexo desportivo;

b) Participação em feiras internacionais para divulgação do município e das suas potencialidades para diferentes tipos de turismo.

c) Financiamento de eventos de grande projeção do município e que atraem um número elevado de turistas a Vila Real de Santo António, como o Mundialito de Futebol, a Copa Foot XXI, a Taça dos Clubes Campeões Europeus de Atletismo, a Passagem de ano, entre outros.

2 - A implementação dos projetos, opções e ações ao nível do desenvolvimento estratégico do turismo municipal será precedida de discussão com os representantes do setor no quadro dos trabalhos do Conselho Estratégico Municipal, cuja criação está prevista no n.º 5 do Preâmbulo.

Artigo 6.º

Método de cobrança

1 - As unidades de alojamento do município de Vila Real de Santo António, identificadas no artigo 2.º, ficam obrigadas a faturar ao cliente (turista) um item adicional, isento de IVA, designando-o como Taxa Turística de Vila Real de Santo António, de acordo com os valores fixados na Tabela em anexo.

2 - As unidades de alojamento que utilizem uma plataforma de reserva online devem proceder à introdução do valor da taxa no preço de venda ao público para todas as tipologias de venda aí existentes.

3 - O estabelecimento de alojamento regista em formulário próprio, a disponibilizar pelos serviços da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a informação mensal relativa ao número de hóspedes e ao número de noites da estadia.

4 - O responsável do estabelecimento deve remeter o documento à Câmara Municipal por comunicação electrónica, anexando o ficheiro devidamente preenchido até ao décimo dia útil do mês seguinte ao qual o documento reporta.

5 - Caso o responsável do estabelecimento não remeta à Câmara Municipal o documento mencionado no número anterior no prazo ali referido, será emitida pelos serviços competentes pela fiscalização uma notificação para a regularização da situação, incorrerendo o estabelecimento desde logo numa infração punida de acordo com o disposto no artigo 10.º

6 - No prazo máximo de 10 dias a contar do final do prazo a que se refere o n.º 4, os serviços municipais competentes emitem e enviam aos estabelecimentos de alojamento uma guia de pagamento referente ao valor das taxas pagas, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de dez dias a partir do respetivo recebimento através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou...

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