Regulamento n.º 718/2023

Data de publicação28 Junho 2023
Data27 Abril 2023
Número da edição124
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Coja e Barril de Alva
N.º 124 28 de junho de 2023 Pág. 642
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE COJA E BARRIL DE ALVA
Regulamento n.º 718/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de
Coja e Barril de Alva.
Nota justificativa
Em face da evolução legislativa jurídico -tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, bem como o novo Regime Jurídico das
Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado
pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 - E/2006, de 29 de Dezembro, que determina a exis-
tência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este
deve conter e os trâmites necessários para a sua correta aprovação e implementação, levaram
esta Autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais e de modo a ter maior apli-
cabilidade, compreensão e transparência, à decisão de revisão e reestruturação do Regulamento
Geral e Tabela de Taxas e Preços.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico -financeiros, em obediência
ao disposto na alínea c), n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, bem como os princípios da equi-
valência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do
mesmo diploma, e os demais princípios fundamentais das Finanças Locais, conforme definido no
artigo 3.º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.
O valor das taxas teve também em consideração o meio socioeconómico onde estamos inse-
ridos, consubstanciado num custo social suportado pela Junta de Freguesia, face ao custo total do
serviço prestado. Nalguns casos, face aos objetivos definidos pela Junta de Freguesia, nomeada-
mente ao nível da sustentabilidade ambiental, foi aplicado um fator de desincentivo.
O presente Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º,
do Código do Procedimento Administrativo. Consulta pública publicada no Diário da República
n.º 24.ª, da 2.ª série, páginas 256 a 279, em 02.02.2023.
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12
de setembro, o presente Regulamento foi aprovado em Assembleia de Freguesia, em 27 de abril
de 2023, conforme estabelecido na alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro, entrando em vigor no dia útil após a publicação no Diário da República.
27 de abril de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia, João Manual Marques Tavares.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas e Preços são elaborados ao abrigo
e de harmonia com o disposto nos os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa,
de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de
Setembro, bem como a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do
Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e tendo
em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de Dezem-
bro, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de
Janeiro e o Regime Geral das Contraordenações aprovada pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
N.º 124 28 de junho de 2023 Pág. 643
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Princípios orientadores
O presente Regulamento consagra e salvaguarda, na satisfação do interesse público, os princí-
pios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º
e 5.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da legalidade, da estabili-
dade orçamental, da autonomia financeira, da transparência, da solidariedade nacional recíproca,
da equidade intergeracional, da anualidade e plurianualidade, da unidade e universalidade, da não
consignação, da tutela inspetiva, expressos no artigo 3.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro.
Artigo 3.º
Objeto e Âmbito de aplicação
1 O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liqui-
dação e a cobrança de taxas e outras receitas, e respetivas isenções e reduções, resultantes da
concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização
de bens do património e sob jurisdição da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva.
2 — O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança,
pagamento das taxas e preços da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de
Alva, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.
3 — O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação
das taxas e preços pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, bem
como a respetiva fundamentação económico -financeira.
Artigo 4.º
Incidência objetiva
As taxas e preços previstos na Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Coja e
Barril de Alva, anexas ao presente Regulamento, incidem genericamente sobre as utilidades pres-
tadas à população ou geradas pela atividade da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva,
respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de
caráter particular, nomeadamente a concessão de licenças ou autorizações;
b) Pela utilização privada e/ou aproveitamento de bens do domínio público e privado perten-
centes à União das Freguesias de Coja e Barril de Alva;
c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva pertencentes à União das
Freguesias de Coja e Barril de Alva;
d) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da
Junta de Freguesia da União das Freguesias de Coja e Barril de Alva, tanto por competência exclu-
siva como partilhada ou por delegação da mesma.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia da União das
Freguesias de Coja e Barril de Alva.
2 — O sujeito passivo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das
taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras
entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos, estejam vinculados
ao cumprimento da prestação tributária.

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