Regulamento n.º 711/2023

Data de publicação27 Junho 2023
Data18 Janeiro 1968
Número da edição123
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Adaúfe
N.º 123 27 de junho de 2023 Pág. 622
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ADAÚFE
Regulamento n.º 711/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Adaúfe.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Adaúfe
A entidade responsável pela administração do Cemitério é da Freguesia de Adaúfe [alínea m)
do artigo 2 do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro].
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de
Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, em conformidade com o estipulado na alínea f)
do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugado com o disposto nas alíneas h) e xx) do n.º 1
do artigo 16° da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006,
de 11 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, vieram consignar importantes
alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentavam
ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular
pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos
regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.
Regia, até então, o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em
vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto
n.º 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente
a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos
terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, em conformidade com a
alínea gg) do n.º 1 artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, não ao direito de propriedade
pelos particulares, os terrenos do cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede
para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda;
não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam nas Con-
servatórias do Registo Predial.
A nova legislação apresenta alguns aspetos inovadores entre os quais:
a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos
regulados no diploma;
b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita
em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas
em portaria regulamentar;
c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia, desde que respeite as regras
definidas em portaria própria;
d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacio-
nalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os
casos mediante autorização prévia da Junta de Freguesia;
e) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos
cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
f) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para
mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda
terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;
g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas
para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em
ossário ou cremados, suprimindo -se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-
-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer
dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica -se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo
138/2000 de 13 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que revogaram na sua
totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito mortuário”, fazendo -o somente parcialmente
em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa; o artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962; o
Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968; a alínea m) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro,
pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-
-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro; a alínea. alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º,
conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16° da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republi-
cada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002,
de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março; o Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, o Decreto -Lei n.º 244/95,
de 14 de setembro, a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,
que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou
os seus Adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Local de consumpção aeróbia — construção constituída por compartimentos especificamente
concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
h) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cremação — a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;

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