Regulamento n.º 711/2023
Data de publicação | 27 Junho 2023 |
Data | 18 Janeiro 1968 |
Número da edição | 123 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Adaúfe |
N.º 123 27 de junho de 2023 Pág. 622
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ADAÚFE
Regulamento n.º 711/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Adaúfe.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Adaúfe
A entidade responsável pela administração do Cemitério é da Freguesia de Adaúfe [alínea m)
do artigo 2 do Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro].
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de
Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, em conformidade com o estipulado na alínea f)
do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugado com o disposto nas alíneas h) e xx) do n.º 1
do artigo 16° da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006,
de 11 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, vieram consignar importantes
alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentavam
ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular
pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos
regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.
Regia, até então, o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em
vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto
n.º 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente
a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos
terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, em conformidade com a
alínea gg) do n.º 1 artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, não ao direito de propriedade
pelos particulares, os terrenos do cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede
para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda;
não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam nas Con-
servatórias do Registo Predial.
A nova legislação apresenta alguns aspetos inovadores entre os quais:
a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos
regulados no diploma;
b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita
em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas
em portaria regulamentar;
c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia, desde que respeite as regras
definidas em portaria própria;
d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacio-
nalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os
casos mediante autorização prévia da Junta de Freguesia;
e) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos
cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
f) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para
mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda
terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;
g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas
para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em
ossário ou cremados, suprimindo -se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-
-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer
dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica -se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo
138/2000 de 13 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que revogaram na sua
totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito mortuário”, fazendo -o somente parcialmente
em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa; o artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962; o
Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968; a alínea m) do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro,
pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-
-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro; a alínea. alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º,
conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16° da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republi-
cada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002,
de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março; o Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com
as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, o Decreto -Lei n.º 244/95,
de 14 de setembro, a Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,
que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou
os seus Adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Local de consumpção aeróbia — construção constituída por compartimentos especificamente
concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
h) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cremação — a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
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