Regulamento n.º 706/2023
Data de publicação | 27 Junho 2023 |
Data | 07 Junho 2023 |
Gazette Issue | 123 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Setúbal |
N.º 123 27 de junho de 2023 Pág. 345
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL
Regulamento n.º 706/2023
Sumário: Aprova o Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação
de Desempenho Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal.
Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho
Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
Nota justificativa
O Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, atribui ao órgão legal
e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para a
regulamentação de diversas matérias de natureza académica.
É objetivo deste Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação
de Desempenho Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), constituir o
referencial dos regulamentos, normas e linhas orientadoras do funcionamento da atividade acadé-
mica das unidades orgânicas que constituem este Instituto.
Dada a sua natureza e após a publicação no Diário da República em 2021 foi efetuada uma
revisão geral ao documento de forma a incorporando algumas alterações legislativas e procedendo-
-se ao acerto de erros e omissões, entretanto detetados.
No uso da competência que é conferida ao/à presidente do IPS, pelo disposto no n.º 1 e alínea c)
do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1,
alíneas n) e o), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, após audiência de interessados
e ouvido o Conselho Académico do IPS, aprovo nos termos previstos nos artigos 98.º e 100.º do
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), o Regulamento das Atividades Académicas e Linhas
Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de
Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
7 de junho de 2023. — A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Ângela Lemos.
Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho
Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal
LIVRO I
Linhas orientadoras de avaliação de desempenho escolar
dos/as estudantes do IPS
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 — As Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos/as Estudantes do
Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), adiante designadas por LOADEE/IPS, visam harmonizar,
orientar, clarificar e sistematizar a informação relativa aos procedimentos inerentes ao processo
de avaliação dos/as Estudantes do IPS.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
2 — As LOADEE/IPS visam promover:
a) A equidade de oportunidades de avaliação;
b) A adequação das metodologias e estratégias de avaliação aos resultados de aprendizagem
esperados;
c) A definição das responsabilidades no processo de avaliação;
d) A disponibilização da informação relativa ao processo de avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
As presentes linhas orientadoras aplicam -se à avaliação do desempenho escolar de:
a) Estudantes inscritos/as nos cursos ministrados no IPS;
b) Estudantes inscritos/as em unidades curriculares (UC) isoladas e subsequentes dos cursos
ministrados no IPS;
c) Estudantes em mobilidade, a frequentar formações no IPS.
SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Regulamento de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes
1 — As Escolas dispõem de regulamentos específicos de avaliação de desempenho escolar
dos/as Estudantes, tendo como referência as orientações presentes neste Livro e as regras expres-
sas no regulamento das atividades académicas do IPS.
2 — Cabe ao Conselho Pedagógico (CP) de cada Escola a elaboração e aprovação do regu-
lamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes, nos termos da lei.
3 — Cabe ao/à diretor/a de cada Escola, em conjunto com os/as Coordenadores/as de Curso, a
implementação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes.
Artigo 4.º
Responsabilidade da avaliação
1 — A definição da metodologia de avaliação em cada UC é da competência do/a Respon-
sável da Unidade Curricular (RUC), nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo
órgão estatutariamente competente na respetiva Escola, dando cumprimento aos regulamentos
específicos das Escolas.
2 — A metodologia de avaliação carece de aprovação pelo CP e será dada a conhecer aos/às
estudantes no início do período letivo e publicitada no portal, na ficha da UC.
3 — Cabe ao/à RUC a publicitação da ficha da UC no Portal.
Artigo 5.º
Programa da unidade curricular
1 — O programa da UC é o documento base organizador do processo de ensino aprendizagem.
2 — No programa da UC devem constar:
a) Carga de trabalho/créditos ECTS;
b) Língua de ensino;
c) Corpo docente;
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PARTE E
d) Objetivos de aprendizagem;
e) Conteúdos programáticos;
f) Metodologias de ensino/aprendizagem;
g) Demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendiza-
gem da UC;
h) Demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem
da UC;
i) Metodologia, provas de avaliação e respetiva ponderação;
j) Regime de assiduidade;
k) Bibliografia (referências bibliográficas, eletrónicas,...);
l) Observações (outros dados relevantes para o processo de ensino/aprendizagem).
3 — A ficha da UC é composta por todos os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo, e
deverá estar disponível, através do sistema de informação (SI), desde o início de cada período letivo.
SECÇÃO III
Avaliação
Artigo 6.º
Regras gerais
1 — Todas as UC dos Planos de Estudos serão objeto de classificação final.
2 — As classificações de todas as provas de avaliação sumativa, definidas no programa da
UC, escritas, ou outras previstas no regulamento específico de cada Escola, são expressas na
escala de classificação portuguesa.
3 — As classificações finais de todas as UC devem ser publicadas no SI.
4 — Em regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/das Estudantes de
cada Escola, deverá constar o prazo máximo para divulgação dos resultados de todas as provas de
avaliação, que não poderá exceder os 15 (quinze) dias úteis após a realização dos mesmos, não
podendo ultrapassar o limite mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da prova seguinte dessa UC.
5 — As classificações das provas de avaliação parciais deverão ser arredondadas à primeira
casa decimal.
6 — As classificações finais da UC são arredondadas às unidades.
7 — Para obter aprovação numa UC, o/a estudante deve obter uma classificação final mínima
de 10 (dez) valores.
Artigo 7.º
Provas de avaliação
1 — Consideram -se provas de avaliação escrita os testes, exames, os trabalhos escritos,
individuais ou em grupo (relatórios, ensaios, etc.) ou outras definidas no regulamento específico
de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes da escola.
2 — No enunciado da prova devem ser sempre explicitadas as pontuações das questões
apresentadas.
3 — São ainda consideradas provas de avaliação as avaliações orais.
4 — Para cada uma das provas de avaliação deve ser dada a conhecer aos/às estudantes os
critérios de avaliação previamente definidos.
Artigo 8.º
Regimes de avaliação
1 — O regime e metodologia de avaliação deverão estar em concordância com os objetivos
de aprendizagem definidos na UC e mencionar quais as provas de avaliação obrigatórias e quais
opcionais, bem como a sua ponderação na classificação final da UC.
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