Regulamento n.º 703/2022
Data de publicação | 25 Julho 2022 |
Data | 20 Abril 2021 |
Número da edição | 142 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Nazaré |
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 278
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 703/2022
Sumário: Regulamento de Gestão da Praia do Salgado — Concelho da Nazaré.
Torna -se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 3 de setem-
bro de 2021, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 10 de agosto
de 2021, aprovar o Regulamento de Gestão da Praia do Salgado — Concelho da Nazaré, que, em
cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
Esse Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública,
que teve início no dia 20 de abril de 2021 e fim em 1 de junho de 2021.
Torna -se, ainda, público que o presente Regulamento, com as alterações já incorporadas,
entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro
Chicharro.
Regulamento de Gestão da Praia do Salgado — Concelho da Nazaré
Nota justificativa
Após a aprovação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e ao abrigo do seu artigo 19.º, o Muni-
cípio da Nazaré deliberou a aceitação da transferência de competências, para os órgãos munici-
pais, da gestão das áreas classificadas como balneares, nos termos do Decreto -Lei n.º 97/2018,
de 27 de novembro.
Por deliberação do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional da Água, I. P. (APA, I. P.), de
19 de julho de 2019, tornou -se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-
-Cabo Espichel, que serve de instrumento regulador do teor do presente Regulamento.
O Programa da Orla Costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel (POC -ACE), aprovado através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, estabelece um conjunto de princípios
e critérios para a gestão das áreas inseridas em domínio hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas
contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das
respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio.
Neste contexto, o presente projeto de regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão
aplicáveis à Praia do Salgado, nos termos previstos no POC -ACE. Atende ainda ao disposto no
Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 132/2015,
de 9 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias
marítimas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 — O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento e gestão do domínio
hídrico, nomeadamente da praia marítima do Salgado e da zona contígua à margem das águas
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PARTE H
do mar, ao abrigo do Programa da Orla Costeira Alcobaça — Cabo Espichel, adiante abreviada-
mente designado por POC -ACE.
2 — As disposições e o plano de intervenção na praia, constantes do presente regulamento,
vinculam as entidades públicas.
3 — As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão da praia marítima do
Salgado, e do domínio hídrico da orla costeira e o plano de intervenção na praia, constantes do
presente regulamento, vinculam ainda diretamente os particulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e a margem das águas
do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os
seus leitos, margens e áreas adjacentes, identificados nos termos da lei.
2 — A praia marítima do Salgado, objeto do presente regulamento, é constituída pelas áreas
que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.
3 — As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia constam do Anexo III
do Aviso n.º 12492/2019, de 6 de agosto.
Artigo 3.º
Definições
Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas
definições, constantes da lei em vigor nos domínios do urbanismo e edificação e do ordenamento
do território e da utilização de recursos hídricos, e adotadas, ainda, as seguintes definições e
abreviaturas:
a) «Acesso viário não regularizado» — acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso
a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
b) «Acesso viário pavimentado» — acesso delimitado, com revestimento estável e resistente
às cargas e aos agentes atmosféricos e com sistema de drenagem de águas pluviais;
c) «Acesso viário regularizado» — acesso delimitado, com revestimento permeável ou semi-
permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
d) «Alimentação artificial de praias» — operação de colocação por meios artificiais de materiais
arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de
fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
e) «Antepraia» — zona terrestre com uma dimensão de 50 metros, definida conforme os casos
a partir: do limite interior do areal; do sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 metros;
da crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 metros; nas praias ou troços de praias
confinantes com solo urbano, o limite interior da antepraia é estabelecido pelo perímetro urbano
definido nos planos em vigor;
f) «Apoio complementar» (AC) — instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a
complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários,
postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;
g) «Apoio de praia completo» (APC) — núcleo básico de funções e serviços infraestruturado,
que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomuni-
cações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiá-
rios/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a
limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de
estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
h) «Área máxima de construção» — é o valor máximo da área de construção resultante do soma-
tório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas
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