Regulamento n.º 703/2022

Data de publicação25 Julho 2022
Data20 Abril 2021
Número da edição142
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Nazaré
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 278
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 703/2022
Sumário: Regulamento de Gestão da Praia do Salgado — Concelho da Nazaré.
Torna -se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 3 de setem-
bro de 2021, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 10 de agosto
de 2021, aprovar o Regulamento de Gestão da Praia do Salgado — Concelho da Nazaré, que, em
cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
Esse Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública,
que teve início no dia 20 de abril de 2021 e fim em 1 de junho de 2021.
Torna -se, ainda, público que o presente Regulamento, com as alterações já incorporadas,
entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro
Chicharro.
Regulamento de Gestão da Praia do Salgado — Concelho da Nazaré
Nota justificativa
Após a aprovação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e ao abrigo do seu artigo 19.º, o Muni-
cípio da Nazaré deliberou a aceitação da transferência de competências, para os órgãos munici-
pais, da gestão das áreas classificadas como balneares, nos termos do Decreto -Lei n.º 97/2018,
de 27 de novembro.
Por deliberação do Conselho Diretivo da Autoridade Nacional da Água, I. P. (APA, I. P.), de
19 de julho de 2019, tornou -se público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do
Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico do troço Alcobaça-
-Cabo Espichel, que serve de instrumento regulador do teor do presente Regulamento.
O Programa da Orla Costeira entre Alcobaça e o Cabo Espichel (POC -ACE), aprovado através da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, estabelece um conjunto de princípios
e critérios para a gestão das áreas inseridas em domínio hídrico, dos núcleos piscatórios e das zonas
contíguas à margem necessárias para a execução dos Planos de Intervenção nas Praias.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das
respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio.
Neste contexto, o presente projeto de regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão
aplicáveis à Praia do Salgado, nos termos previstos no POC -ACE. Atende ainda ao disposto no
Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na redação introduzida pelo Decreto -Lei n.º 132/2015,
de 9 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias
marítimas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 — O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento e gestão do domínio
hídrico, nomeadamente da praia marítima do Salgado e da zona contígua à margem das águas
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
do mar, ao abrigo do Programa da Orla Costeira Alcobaça — Cabo Espichel, adiante abreviada-
mente designado por POC -ACE.
2 — As disposições e o plano de intervenção na praia, constantes do presente regulamento,
vinculam as entidades públicas.
3 — As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão da praia marítima do
Salgado, e do domínio hídrico da orla costeira e o plano de intervenção na praia, constantes do
presente regulamento, vinculam ainda diretamente os particulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e a margem das águas
do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os
seus leitos, margens e áreas adjacentes, identificados nos termos da lei.
2 — A praia marítima do Salgado, objeto do presente regulamento, é constituída pelas áreas
que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.
3 — As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia constam do Anexo III
do Aviso n.º 12492/2019, de 6 de agosto.
Artigo 3.º
Definições
Na aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas
definições, constantes da lei em vigor nos domínios do urbanismo e edificação e do ordenamento
do território e da utilização de recursos hídricos, e adotadas, ainda, as seguintes definições e
abreviaturas:
a) «Acesso viário não regularizado» — acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso
a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
b) «Acesso viário pavimentado» — acesso delimitado, com revestimento estável e resistente
às cargas e aos agentes atmosféricos e com sistema de drenagem de águas pluviais;
c) «Acesso viário regularizado» — acesso delimitado, com revestimento permeável ou semi-
permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
d) «Alimentação artificial de praias» — operação de colocação por meios artificiais de materiais
arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de
fundo favorável à dissipação da energia das ondas e ao uso balnear, simulando situações naturais;
e) «Antepraia» — zona terrestre com uma dimensão de 50 metros, definida conforme os casos
a partir: do limite interior do areal; do sopé das arribas se estas tiverem altura inferior a 4 metros;
da crista das arribas se estas tiverem altura superior a 4 metros; nas praias ou troços de praias
confinantes com solo urbano, o limite interior da antepraia é estabelecido pelo perímetro urbano
definido nos planos em vigor;
f) «Apoio complementar» (AC) — instalações tuteladas por entidade pública, destinadas a
complementar o nível de serviços públicos nas praias, incluindo instalações sanitárias, balneários,
postos de turismo, postos de informação, instalações recreativas e desportivas entre outros;
g) «Apoio de praia completo» (APC) — núcleo básico de funções e serviços infraestruturado,
que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomuni-
cações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiá-
rios/balneário, instalações sanitárias, esplanada descoberta e duches exteriores, que assegura a
limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de
estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
h) «Área máxima de construção» — é o valor máximo da área de construção resultante do soma-
tório de todos os pisos, expresso em m2, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão de áreas

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