Regulamento n.º 700/2022
| Data de publicação | 25 Julho 2022 |
| Data | 29 Junho 2022 |
| Número da edição | 142 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Figueira de Castelo Rodrigo |
N.º 142
25 de julho de 2022
Pág. 209
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Regulamento n.º 700/2022
Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo Rodrigo.
Carlos Manuel Martins Condesso, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo
Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º
do Código de Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
07 de janeiro e do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia
Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, em sessão ordinária de 29 de junho de 2022, sob pro-
posta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 1 de junho de
2022, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo
Rodrigo, a entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Martins Condesso.
Preâmbulo
Os Conselhos Municipais assumem um importante papel, enquanto estruturas consultivas
do Município, integrando diversas associações e organizações representativas das comunidades,
contribuindo para que se estabeleça um diálogo de proximidade, na sua dimensão social e cultural.
O Município de Figueira de Castelo Rodrigo pretende aproximar os jovens das tomadas de
decisão com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional,
habitação, educação e ensino, cultura, desporto, saúde e ação social, fomentando a participação
cívica da população jovem e o associativismo juvenil.
Para que as políticas municipais de juventude se revelem, ainda mais eficazes, correspondendo
aos anseios dos seus destinatários últimos, é essencial que se apurem, de forma participada, quais
os problemas e aspirações dos próprios jovens.
O incentivo ao voluntariado, sendo uma forma de participação social e experiência educativa
e profissional, mas também o empreendedorismo podem assumir -se como fatores de empregabi-
lidade de jovens qualificados em diversas instituições locais de cariz associativo.
Os jovens são normalmente detentores de um profundo espírito de voluntariado e de solida-
riedade, características que devem ser valorizadas para um investimento real na construção de
um futuro com qualidade de vida.
A propensão dos jovens ao associativismo, deve ser fomentada pelo município, como forma
de aprofundar o seu espírito de voluntariado e de solidariedade social e a sua capacidade para
contribuir para um desenvolvimento harmonioso e saudável do concelho.
É com este intuito, e dando cumprimento aos artigos 25.º e 27.º da Lei n.º 8/2009 de 18 de feve-
reiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro que foi elaborado, nos termos do respetivo Regime
Jurídico, o presente Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo Rodrigo.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Figueira de Castelo Rodrigo
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O CMJFCR é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de
juventude.
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Artigo 2.º
Habilitação legal
O CMJFCR rege -se pelo presente Regulamento e pelo seu Regimento, nos termos da Lei
n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º
Fins
O CMJFCR prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando
a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do
emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde
e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito
municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais
e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população
jovem residente no Município;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados
com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto
dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou
estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis, no seu âmbito de atuação.
TÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do conselho municipal da juventude
A composição do CMJFCR é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que lhe preside, com faculdade de delegação no
Vereador com competências delegadas na área da juventude;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores
representados na mesma;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil, com sede no Município, inscrita no Registo
Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com
sede no Município;
f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico
de atuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes, com
sede no Município, representem mais de 50 % dos associados;
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g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos
órgãos do Município ou na Assembleia da República;
h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos
termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Observadores
O CMJFCR pode deliberar atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto,
a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particula-
res de solidariedade social, sediadas no concelho e que desenvolvam, a título principal, atividades
relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens
não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Participantes externos
Por deliberação do CMJFCR, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito
de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das
entidades referidas no número anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente,
ou...
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