Regulamento n.º 698/2023

Data de publicação23 Junho 2023
Data04 Janeiro 2023
Gazette Issue121
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 121 23 de junho de 2023 Pág. 341
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Regulamento n.º 698/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Habitação.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público
que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 04 de maio de 2023
e de Assembleia Municipal de 26 de maio de 2023 e nos termos e em cumprimento do disposto
no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Habitação.
30 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
A constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, o direito à habitação,
assumindo este, atualmente, uma dimensão estratégica na promoção e desenvolvimento da vida
em comunidade, bem como na competitividade e coesão dos territórios.
Sendo o direito à habitação indissociável do exercício pleno da cidadania, o investimento a rea-
lizar na dignificação das condições habitacionais das famílias, exige, simultaneamente, a implicação
e o esforço da Administração e da Sociedade Civil no trabalho de minimização das desigualdades
sociais, proteção das/os mais desfavorecidas/os, garantindo o acesso a uma habitação digna e
adequada, sobretudo quando o mercado livre, quer para aquisição, quer para arrendamento, con-
dicionam fortemente as famílias com menores recursos económicos.
Assente nos princípios de equidade, igualdade e de justiça social, este regulamento estabe-
lece o regime de atribuição e gestão social e patrimonial do parque habitacional de propriedade
do Município de Palmela destinado ao arrendamento apoiado, considerando que de acordo com a
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições dos municípios,
entre outras, a habitação, a ação social e a promoção do seu desenvolvimento.
Decorrente da publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto — Regime de Arrendamento Apoiado para Habitação, importa
proceder à elaboração de um instrumento regulador, por forma a estabelecer e sistematizar num
único documento, as normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição e gestão de habi-
tações municipais no regime de arrendamento apoiado, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos das/os cidadãs/os, adequando o regime jurídico vigente à realidade do
Município de Palmela.
São os objetivos supra elencados que fundamentam a necessidade do presente regulamento.
Neste contexto, disciplinam -se, de forma mais precisa, as necessidades presentes, as abordagens
mais adequadas e os instrumentos a adotar para a intervenção pública e a ação municipal orien-
tadas para o bem -estar das populações.
O presente regulamento tem como lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no n.º 3, do
artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa,
nas alíneas h), i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugadas
com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua atual redação, no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação
em vigor, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo
(CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
A deliberação de início de procedimento foi publicitada nos termos do artigo 98.º do CPA.
O projeto de regulamento, após aprovação da Câmara Municipal, foi objeto de consulta pública,
por um período de trinta dias, contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 45,
de 3 de março de 2023.
A versão final do regulamento foi aprovada pela Câmara Municipal em 04/05/2023 e pela
Assembleia Municipal em 26/05/2023, de acordo com as disposições conjugadas da alínea k), do
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n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
Enquadramento Geral
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como Lei habilitante, o disposto na alínea c), do n.º 2, e no
n.º 3, do artigo 65.º, no n.º 7, do artigo 112.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República
Portuguesa, nas alíneas h), i) e n), do n.º 2, do artigo 23.º, e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º,
conjugadas com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação, no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
na redação em vigor, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes, do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição, gestão social e patrimonial do
parque habitacional do Município de Palmela, destinado a arrendamento apoiado, nomeadamente:
a) Os critérios de atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado;
b) As regras a que obedecem a ocupação e utilização das habitações municipais destinadas
a arrendamento apoiado, e respetivos espaços de uso comum.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 No âmbito do arrendamento apoiado, o presente regulamento aplica -se:
a) A todo o território do Município de Palmela;
b) Aos indivíduos e agregados familiares residentes em habitação de arrendamento apoiado
da propriedade do Município de Palmela;
c) A todos os indivíduos e agregados familiares residentes no concelho de Palmela há mais
de dois anos consecutivos, que se encontrem em situação habitacional precária e sem condições
para proverem uma habitação condigna.
2 — Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação de arrendamento
apoiado do Município de Palmela, na qualidade de arrendatárias/os, o presente regulamento aplica-
-se igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar que constem do registo de
dados, e que aí residam legalmente.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 Podem ter acesso a uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independente-
mente da modalidade de atribuição, as/os cidadãs/os nacionais e as/os cidadãs/os estrangeiras/os
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detentoras/es de título válido de permanência em território nacional que não residam, ou que não
tenham condições objetivas para continuar a residir, em habitação condigna e adequada à satisfação
das necessidades do seu agregado familiar e não se encontrem em situação de impedimento legal.
2 — As/os subscritoras/es de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de
arrendamento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam -se
«candidatas/os a arrendatárias/os municipais», cabendo -lhes identificar, no caso de agregados
familiares, a/o respetiva/o representante.
Artigo 5.º
Condição de recurso
1 A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressu-
posto a carência financeira e habitacional das/os candidatas/os.
2 — Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão todos
sujeitos à condição de manutenção, pelas/os arrendatárias/os municipais, de um grau de carência
financeira e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma
no mercado habitacional.
3 — Cessando a condição de recurso identificada no n.º 1 do presente artigo, pode o ato de
atribuição ser a todo o tempo revogado, o que determinará a caducidade do contrato de arrenda-
mento apoiado.
Artigo 6.º
Exclusões
1 Ficam excluídos do presente regulamento as habitações:
a) Destinadas a assegurar realojamentos temporários de inquilinas/os municipais;
b) Que estejam ou venham a ser ocupadas em regime de arrendamento de direito privado, na
sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;
c) Que sejam desafetados do parque de habitação de arrendamento apoiado do Município
de Palmela.
2 — As habitações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime que vier a ser espe-
cificamente estabelecido para a sua ocupação ou utilização, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Definições
1 Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habita-
ção arrendada, constituído pela/o arrendatária/o e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d)
e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, infra
referidas, bem como por quem tenha sido autorizada/o pelo senhorio a permanecer na habitação,
designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutoras/es e pessoas a quem a/o requerente esteja confiada/o por decisão judicial
ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotadas/os e tuteladas/os pela/o requerente ou qualquer dos elementos do agregado
familiar e crianças e jovens confiadas/os por decisão judicial ou administrativa de entidades ou
serviços legalmente competentes para o efeito à/ao requerente ou a qualquer dos elementos do
agregado familiar;

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