Regulamento n.º 697/2022
Data de publicação | 22 Julho 2022 |
Data | 22 Junho 2022 |
Número da edição | 141 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia do Lumiar |
N.º 141 22 de julho de 2022 Pág. 516
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DO LUMIAR
Regulamento n.º 697/2022
Sumário: Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar.
Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar
No uso da competência prevista na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna -se público que
na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão
da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento de
Utilização do Autocarro do Lumiar, que a seguir se transcreve:
Nota Justificativa
A Junta de Freguesia do Lumiar dispõe de um autocarro com capacidade para 55 passa-
geiros que coloca ao serviço das Escolas, Centros de Dia, Coletividades e outras Instituições da
Freguesia.
O autocarro é um meio de que a Junta dispõe para a prossecução das suas atribuições,
nomeadamente, nas áreas da cultura, desporto, tempos livres e ensino.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de cedência e utilização do autocarro, de
que a Junta de Freguesia do Lumiar é proprietária.
Artigo 2.º
Condições de cedência
1 — O autocarro destina -se a ser utilizado prioritariamente pelas seguintes entidades pela
seguinte ordem:
a) Junta de Freguesia;
b) Coletividades, Associações de desporto, cultura, recreio e social, IPSS, sem fins lucrativos,
legalmente existentes e sedeadas na área da Freguesia, que prossigam no Município fins de inte-
resse público e quando essas deslocações se destinem à prática de atividades amadoras;
c) Estabelecimentos públicos de ensino básico pré -escolar e 1.º Ciclo;
d) Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no Município fins de interesse
público.
2 — A utilização dos autocarros é exclusiva para os pedidos das atividades para que são
requisitados e não visando nunca qualquer fim lucrativo.
3 — As iniciativas da Junta de Freguesia terão prioridade sobre qualquer outra que for requerida.
4 — A prioridade de cedência do autocarro limita -se exclusivamente à inscrição da Entidade
que solicitar o serviço, excetuando o que se encontra estabelecido no número anterior.
5 — As cedências dos autocarros para fora do país serão analisadas caso a caso.
Artigo 3.º
Pedidos
1 — O pedido de utilização do autocarro é feito com a antecedência mínima de 30 dias sobre
a data prevista para a deslocação, através de um formulário de requisição dirigido à Junta de Fre-
guesia, (anexo I) devidamente preenchido.
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