Regulamento n.º 697/2022

Data de publicação22 Julho 2022
Data22 Junho 2022
Número da edição141
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia do Lumiar
N.º 141 22 de julho de 2022 Pág. 516
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DO LUMIAR
Regulamento n.º 697/2022
Sumário: Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar.
Regulamento de Utilização do Autocarro do Lumiar
No uso da competência prevista na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna -se público que
na reunião do Executivo da Junta de Freguesia do Lumiar de 22 de junho de 2022 e na Sessão
da Assembleia de Freguesia do Lumiar de 29 de junho de 2022, foi aprovado o Regulamento de
Utilização do Autocarro do Lumiar, que a seguir se transcreve:
Nota Justificativa
A Junta de Freguesia do Lumiar dispõe de um autocarro com capacidade para 55 passa-
geiros que coloca ao serviço das Escolas, Centros de Dia, Coletividades e outras Instituições da
Freguesia.
O autocarro é um meio de que a Junta dispõe para a prossecução das suas atribuições,
nomeadamente, nas áreas da cultura, desporto, tempos livres e ensino.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as condições de cedência e utilização do autocarro, de
que a Junta de Freguesia do Lumiar é proprietária.
Artigo 2.º
Condições de cedência
1 — O autocarro destina -se a ser utilizado prioritariamente pelas seguintes entidades pela
seguinte ordem:
a) Junta de Freguesia;
b) Coletividades, Associações de desporto, cultura, recreio e social, IPSS, sem fins lucrativos,
legalmente existentes e sedeadas na área da Freguesia, que prossigam no Município fins de inte-
resse público e quando essas deslocações se destinem à prática de atividades amadoras;
c) Estabelecimentos públicos de ensino básico pré -escolar e 1.º Ciclo;
d) Entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no Município fins de interesse
público.
2 — A utilização dos autocarros é exclusiva para os pedidos das atividades para que são
requisitados e não visando nunca qualquer fim lucrativo.
3 — As iniciativas da Junta de Freguesia terão prioridade sobre qualquer outra que for requerida.
4 — A prioridade de cedência do autocarro limita -se exclusivamente à inscrição da Entidade
que solicitar o serviço, excetuando o que se encontra estabelecido no número anterior.
5 — As cedências dos autocarros para fora do país serão analisadas caso a caso.
Artigo 3.º
Pedidos
1 — O pedido de utilização do autocarro é feito com a antecedência mínima de 30 dias sobre
a data prevista para a deslocação, através de um formulário de requisição dirigido à Junta de Fre-
guesia, (anexo I) devidamente preenchido.

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