Regulamento n.º 691/2022

Data de publicação22 Julho 2022
Data19 Janeiro 2021
Número da edição141
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Elvas
N.º 141 22 de julho de 2022 Pág. 326
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ELVAS
Regulamento n.º 691/2022
Sumário: Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas.
Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas
Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor de Departamento de Administração Geral e
Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por des-
pacho de 19 de outubro de 2021, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 139.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Muni-
cipal de Apoios Sociais do Município de Elvas, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão
ordinária de 29 de junho de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária
de 8 de junho de 2022.
Preâmbulo
O Regulamento de Apoio Sociais do Município de Elvas, publicado na 2.ª série do Diário da
República n.º 819, de 6 de dezembro de 2018, A Assembleia Municipal de Elvas, previa no seu
artigo 135.º que fosse efetuado um balanço a cada um dos programas vigentes.
Visava esta norma que as respostas sociais fossem adequadas à realidade do Concelho de Elvas.
Com efeito, as medidas sociais da Autarquia Elvense não pretendem substituir as medidas da
mesma área implementadas pelo Estado e pelo Terceiro Setor.
Atendendo à atual conjuntura económica e social, e fazendo avaliação à situação de pandemia
dos últimos tempos na vida dos Munícipes do concelho, torna -se premente uma revisão aos apoios
a conceder pelo Município, o que se pretende com o presente Regulamento.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social;
Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei n.º 75/2013, compete às Câmaras
Municipais apoiar atividades de natureza social [alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º] e ainda deliberar
no domínio da ação social escolar [alínea hh) do mesmo n.º 1 do artigo 33.º], bem como apresen-
tar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta [alínea ccc) do dito
n.º 1 do artigo 33.º] e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de
regulamentos externos do Município [alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º];
Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal “Pronunciar - -se e deliberar sobre
todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município” [alínea k) do n.º 2 do
artigo 25.º] bem como “Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município”
[alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º];
A Assembleia Municipal de Elvas em sua sessão de 29 de junho de 2022, sob proposta da
Câmara Municipal de Elvas, aprovou o presente:
Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante, âmbito e objeto
1 — O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as
alíneas k), u), hh), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
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PARTE H
2 — O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de utilização
dos vários programas de apoio social do Município de Elvas.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos deste Regulamento:
a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de res-
postas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de
exclusão social;
b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa enquanto instrumento mobilizador
do seu processo de mudança e desenvolvimento;
c) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do muni-
cípio na aquisição/ utilização de bens e serviços.
CAPÍTULO II
Cartão da idade de ouro
Artigo 3.º
Conceito e Alcance
1 — O Cartão da Idade de Ouro é um cartão que atribui ao seu utilizador apoios em diversas
áreas de intervenção.
2 — Os titulares do Cartão da Idade de Ouro podem beneficiar de apoios nas seguintes
áreas:
a) Social;
b) Saúde;
c) Habitação.
d) Cultural;
e) Desportiva.
3 — O Cartão da Idade de Ouro tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente
no orçamento do Município de Elvas.
Artigo 4.º
Condições de Atribuição
1 — São condições de atribuição do Cartão da Idade de Ouro:
a) Ter residência permanente no Município de Elvas há, pelo menos, um ano e estar aí recen-
seado;
b) Ter 50 ou mais anos;
c) Ser reformado ou pensionista;
d) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao
valor da retribuição mínima mensal garantida;
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, os reformados ou pensionistas
institucionalizados em Estruturas Residenciais para pessoas Idosas não perdem, por tal facto, o
direito à atribuição do Cartão da Idade de Ouro, desde que verificados os requisitos previstos no
presente Regulamento.
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PARTE H
Artigo 5.º
Conceitos Base para Atribuição do Cartão da Idade de Ouro
Para efeitos de atribuição do cartão da Idade de Ouro, considera -se:
a) Agregado Familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de
facto, qualquer dependente sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia
comum, bem como qualquer ascendente.
b) Rendimento — o valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, que
sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho,
reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual,
excetuando -se valores correspondentes a bolsas de estudo;
c) Rendimento mensal per capita — fórmula de cálculo:
RMPC = RAB agregado — Despesas anuais de habitação e saúde
Número de elementos do AF × 12
d) Despesas de saúde — as consideradas pelo médico competente como indispensáveis
desde que sujeitas à taxa reduzida de IVA ou isentas de IVA;
e) Despesas de habitação — os gastos efetuados com a renda de casa, ou prestação mensal
referente a empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, IMI, consumos de água,
eletricidade e gás.
Artigo 6.º
Constituição do Processo
1 — O cartão da Idade de Ouro é emitido pela Câmara Municipal de Elvas, sendo pessoal e
intransmissível.
2 — O Cartão da Idade de Ouro é obtido gratuitamente na Câmara Municipal de Elvas, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
a) Apresentação, ou fotocópia (facultativo) dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS)
do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;
b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou outro documento legal
onde conste o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar.
c) Documento que ateste que o requerente é portador de uma incapacidade superior a 60 %,
quando aplicável;
d) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros
do agregado familiar do candidato, nomeadamente:
Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar;
Quando aplicável, certidão do Programa Rendimento Social de Inserção emitido pelo Instituto
de Segurança Social, I P, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da
prestação.
Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de
Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se
encontre na situação de desemprego e não aufira subsídio de desemprego, ou se encontre na
situação de desemprego e aufira este subsídio, deverá ainda dar conhecimento caso frequente
alguma formação e se for caso qual o valor da bolsa que lhe é atribuída.
Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;
Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste se o requerente, ou
qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis e sendo -o, se deles aufere
rendimentos;

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