Regulamento n.º 685/2023

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição118
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Melgaço
N.º 118 20 de junho de 2023 Pág. 261
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MELGAÇO
Regulamento n.º 685/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Concessão de Apoios no Domínio da Habitação do Município
de Melgaço.
Regulamento da Concessão de Apoios no Domínio da Habitação do Município de Melgaço
Manoel Batista Calçada Pombal, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, torna público
que a Câmara Municipal de Melgaço, em reunião ordinária n.º 4, realizada no dia 22 de fevereiro de
2023, deliberou no uso das competências conferidas pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e pelas
alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o
Regulamento da Concessão de Apoios no Domínio da Habitação do Município de Melgaço.
Nota justificativa
O presente Regulamento visa cumprir as bases do direito à habitação e as incumbências e
tarefas fundamentais do Município de Melgaço na efetiva garantia desse direito a todos/as os/as
cidadãos/ãs que nele habitam, nos termos da Constituição da República Portuguesa.
O XXI Governo Constitucional reconheceu, nos termos da Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 50 -A/2018 e no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da
reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competi-
tividade das cidades e para a coesão social e territorial. Efetivamente, enquanto direito consagrado
constitucionalmente, a habitação é, cada vez mais, reconhecida como um pilar fundamental no
desenvolvimento humano e da vida em comunidade, bem como na promoção da competitividade
e coesão dos territórios. Adequando da necessidade da Nova Geração de Políticas de Habitação, o
Município de Melgaço definiu a sua Estratégia Local de Habitação (ELH) como um instrumento que
suporta a candidatura ao 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. Este documento
desenha a intervenção municipal no domínio da habitação, conferindo espaço à reabilitação, auto-
promoção, construção ou aquisição de habitação e à formalização de candidaturas a programas
de financiamento para soluções habitacionais. O Município de Melgaço, através da sua relação
de proximidade com os/as cidadãos/ãs, tem uma noção mais pragmática das necessidades exis-
tentes, das abordagens mais adequadas e dos recursos passíveis de mobilização. Por sua vez, o
poder público deve definir um conjunto de regras que permitam alcançar esse objetivo através da
interpretação e gestão eficiente, justa e igualitária. Impõe -se, por conseguinte, aprovar um corpo
de regras estruturadas que permitam potenciar os recursos disponíveis assegurando uma gestão
do património habitacional de cariz social, justo, proporcional, equitativo e transparente. Conforme
previsto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constituem atribuições
nucleares dos municípios: o ordenamento do território, o urbanismo, a habitação, a promoção do
desenvolvimento sustentável e, em geral, a ação social, enquanto estrutura fundamental para a
gestão de serviços públicos. O Município de Melgaço tem vindo a promover a oferta de habitação
essencialmente para famílias de rendimentos baixos, nomeadamente com a atribuição — já desde
o final dos anos 90 e sucessivamente até à presente data —, dos fogos habitacionais da sua posse
e propriedade, destinados à habitação social (segundo o regime jurídico do arrendamento apoiado),
possuindo, atualmente, um total de 17 fogos (dos quais 16 se encontram, à data, atribuídos a
agregados familiares melgacenses), localizados nas freguesias de Penso, São Paio, Cousso e nas
Uniões das Freguesias de Vila e Roussas, Chaviães e Paços, Prado e Remoães, Castro Laboreiro
e Lamas de Mouro e de Parada do Monte e Cubalhão. É, pois, pretensão do Município de Melgaço,
com este Regulamento, proceder à atualização do seu quadro regulamentar em matéria de acesso
à habitação municipal, tendo como principal objetivo a concretização da sua ELH e o garante, a
todos/as os/as melgacenses, do efetivo direito à habitação digna, assegurando a melhoria da
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qualidade de vida da população, consciente de que a habitação é um aspeto fundamental para a
coesão e integração social.
Face a todo o exposto, o presente Regulamento encontra -se dividido em capítulos diferentes,
onde, em cada um, o Município de Melgaço apõe uma modalidade diferente de apoio.
Assim, o Capítulo I explana as disposições gerais aplicáveis a todas as modalidades de apoio
a conceder, pelo Município de Melgaço, no domínio da habitação.
Por sua vez, nos capítulos  e , pretende dar -se resposta às famílias que vivem em situação
de grave carência económica, avaliando a urgência das situações de maior carência social e habita-
cional, prevendo e regulando -se o acesso e a atribuição de habitação em regime de arrendamento
apoiado, sendo a renda apoiada calculada com base nos rendimentos dos agregados, conforme
previsto na legislação em vigor.
No capítulo  transporta -se, para este Regulamento, a medida do apoio municipal ao arren-
damento/crédito à habitação, anteriormente prevista no Regulamento n.º 45/2017, de 16 de janeiro
deste Município, destinada a agregados familiares com um rendimento per capita, igual ou inferior
a 50/prct do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida, que tenham ou pretendam arrendar
uma habitação em Melgaço.
Por fim, o Capítulo V debruça -se sobre outros apoios à habitação, mais concretamente sobre
a isenção de pagamento de taxas municipais e outras receitas de urbanização e edificação para
jovens habitantes em Melgaço, até aos 35 anos de idade.
Na sequência da compilação e integração no presente Regulamento do regulamento já
preexistente relativamente a esta matéria, necessário se torna revogar o “Regulamento Municipal
de Apoio ao Arrendamento/Crédito à Habitação”, o que se logra dispor, entre outras coisas, na
última parte deste Regulamento, que corresponde ao Capítulo VI.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, na sua redação atual, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA),
deve constar na presente nota justificativa uma ponderação dos custos e benefícios das medidas
projetadas, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença,
na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da
eficácia das medidas dinamizadas. A fusão das várias medidas municipais num único Regulamento
que simplifica procedimentos, harmoniza conceitos, reforça transparência e complementaridade de
instrumentos de política pública de habitação, traduz -se numa racionalização dos recursos munici-
pais e numa simplificação para a população poder aceder a apoios municipais neste âmbito. Esta
simplificação eleva -nos para um melhor nível de eficiência produtiva e abordagens mais adequadas
de intervenção, na esteira da transferência de competências. Acresce que este diploma estabelece
ainda o procedimento aplicável às situações de ocupação não autorizadas em habitação municipal,
fornecendo um documento orientador da vivência do morador neste espaço e da sua relação com
o Município de Melgaço. Ponderados os interesses em causa, conclui -se que os benefícios que
permitem garantir com maior economia, eficácia e eficiência o acesso à habitação aos agregados
familiares que vivem em situação de grave carência habitacional são claramente superiores aos
custos implicados, na medida em que se materializa o constitucionalmente consagrado direito à
habitação.
Os anexos ao presente Regulamento foram parametrizados tendo em conta as características
dos agregados habitacionais que não conseguem aceder ao mercado de arrendamento de Melgaço,
medindo as disparidades entre rendimentos das famílias e preços de mercado e segmentando a
procura de habitação por tipo de agregado (em função das suas características, nomeadamente
dimensão e composição) e escalões de rendimento disponível, bem como o enquadramento legal
sobre acesso a habitação. Estes anexos devem ser atualizados ou revistos sempre que se manifes-
tem alterações de contexto relevantes a uma adequada implementação do presente Regulamento.
Os anexos podem ainda ser atualizados ou revistos na sequência do processo de monitorização
e de avaliação da implementação do presente Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e i), 25.º,
n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente
conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei
n.º 32/2016, de 24 de agosto, e na Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento estabelece o regime de uso, fruição e atribuição das habitações
sociais das quais o Município de Melgaço é proprietário, segundo o Regime Jurídico do Arrenda-
mento Apoiado, mediante o qual arrenda com rendas calculadas em função dos rendimentos dos
agregados familiares a que se destinam.
2 — Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação social do Muni-
cípio de Melgaço, também designados de arrendatários/as, o presente Regulamento aplica -se
igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar, que aí residam legalmente e com
autorização municipal.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) «Arrendatário/a»: pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional;
b) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designadas de “moradores”, que residem
em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:
i) O/a arrendatário/a titular da ocupação do fogo e seu cônjuge ou pessoa que com ele viva
em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e
afins menores em linha reta e em linha colateral;
iii) Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite
diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, derivada
de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou
serviços legalmente competentes para o efeito;
iv) E ainda outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na
habitação com o titular da ocupação do fogo;
c) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agre-
gado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento
do vínculo de adoção, bem como a contração do agregado, por falecimento, divórcio ou existência
de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;
d) «Candidato/a»: pessoa maior de idade que se candidata ao acesso a habitação acessível,
seja como arrendatário/a de uma habitação ou a subsídio municipal ao arrendamento, representando
o seu agregado familiar ou habitacional, no procedimento de candidatura;

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