Regulamento n.º 680/2023

Data de publicação20 Junho 2023
Data16 Janeiro 2022
Número da edição118
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Armamar
N.º 118 20 de junho de 2023 Pág. 160
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARMAMAR
Regulamento n.º 680/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, Saneamento e Águas
Residuais.
Preâmbulo
Para dar cumprimento aos imperativos legais e atenta as recomendações efetuadas pela
entidade reguladora do setor ERSAR, o Município de Armamar procedeu à elaboração do presente
Regulamento Municipal dos Sistemas de Abastecimento de Água, Saneamento e Águas Residuais
para vigorar na área do Concelho de Armamar, substituindo o anterior regulamento.
O presente regulamento foi aprovado em sede de reunião do órgão executivo municipal de
16 de dezembro de 2022, o qual deliberou submeter o mesmo a discussão pública, pelo prazo de
30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, conforme aviso n.º 623/2023 publicado na
2.ª série do Diário da República de 11 de janeiro de 2023 e do qual resultaram recomendações e
correções por parte da entidade ERSAR.
A versão definitiva do presente regulamento foi posteriormente aprovada em sede de reunião do
órgão executivo municipal de 24 de março de 2023, sendo submetido a apreciação da Assembleia
Municipal que em sessão de 25 de abril de 2023 aprovou o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.ºda Constituição da
República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-
Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua atual redação publicado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017,
de 7 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de
19 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento Municipal estabelece as regras a que deve obedecer a prestação dos
serviços de abastecimento público de água e do serviço saneamento de águas residuais urbanas
aos utilizadores finais no Município de Armamar.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Armamar às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de
água e saneamento de águas residuais urbanas.
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PARTE H
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de
águas residuais urbanas, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último
complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constantes do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no respeita à conceção e
ao dimensionamento de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento
de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das
respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos de obras de redes públicas e prediais de distribuição de água
e de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade de água destinada
ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, com
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. º152/2017, de 7 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
g) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de
8 de junho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.º série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores;
h) O regulamento n. º446/2018, de 23 de julho e o regulamento n. º594/2018, de 4 de setem-
bro, ambos na redação em vigor.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes podem ser feitos de acordo com o esta-
belecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação
portuguesa.
3 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de
agosto.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município de Armamar é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
no respetivo território.
2 — Na área do Concelho de Armamar, a Entidade Gestora “em baixa” é o Município de
Armamar e a Entidade Gestora “em alta” é a empresa Águas do Norte, S. A.
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PARTE H
3 — O Município de Armamar é responsável pela conceção, construção e exploração dos
sistemas públicos em baixa:
a) Do abastecimento de água, entre o Ponto de Entrega “em alta” e a torneira do consumidor,
havendo algumas zonas de abastecimento, com captações exploradas pelo Município;
b) De drenagem de saneamento e águas pluviais e tratamento de águas residuais, entre a
drenagem e o tratamento e descarga final de efluentes, com exceção de algumas localidades com
pontos de recolha de água residual “em alta”.
4 — A empresa Águas do Norte, S. A. é responsável pela conceção, construção e exploração
dos sistemas públicos “em alta”, entre a captação, tratamento e ponto de entrega para o caso do
fornecimento de água e, entre o ponto de recolha, tratamento e descarga final de efluentes, para
o caso das águas residuais em algumas localidades.
Artigo 6.º
Definições
1 — No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) RT — Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR
2 — Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a) Acessórios — peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.;
b) Água destinada ao consumo humano:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da
sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna,
em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano,
assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em con-
tacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género
alimentício na sua forma acabada;
c) Avarias — evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i) seleção inadequada ou defeitos no fabrico de materiais, deficiências na construção ou rela-
cionadas com a operação;
ii) corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) Águas pluviais — águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as
provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios
e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

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