Regulamento n.º 680/2023
Data de publicação | 20 Junho 2023 |
Data | 16 Janeiro 2022 |
Número da edição | 118 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Armamar |
N.º 118 20 de junho de 2023 Pág. 160
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARMAMAR
Regulamento n.º 680/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, Saneamento e Águas
Residuais.
Preâmbulo
Para dar cumprimento aos imperativos legais e atenta as recomendações efetuadas pela
entidade reguladora do setor ERSAR, o Município de Armamar procedeu à elaboração do presente
Regulamento Municipal dos Sistemas de Abastecimento de Água, Saneamento e Águas Residuais
para vigorar na área do Concelho de Armamar, substituindo o anterior regulamento.
O presente regulamento foi aprovado em sede de reunião do órgão executivo municipal de
16 de dezembro de 2022, o qual deliberou submeter o mesmo a discussão pública, pelo prazo de
30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, conforme aviso n.º 623/2023 publicado na
2.ª série do Diário da República de 11 de janeiro de 2023 e do qual resultaram recomendações e
correções por parte da entidade ERSAR.
A versão definitiva do presente regulamento foi posteriormente aprovada em sede de reunião do
órgão executivo municipal de 24 de março de 2023, sendo submetido a apreciação da Assembleia
Municipal que em sessão de 25 de abril de 2023 aprovou o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.ºda Constituição da
República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-
Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua atual redação publicado pelo Decreto-Lei n.º 152/2017,
de 7 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de
19 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento Municipal estabelece as regras a que deve obedecer a prestação dos
serviços de abastecimento público de água e do serviço saneamento de águas residuais urbanas
aos utilizadores finais no Município de Armamar.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Armamar às atividades de
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de
água e saneamento de águas residuais urbanas.
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PARTE H
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de
águas residuais urbanas, designadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último
complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constantes do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no respeita à conceção e
ao dimensionamento de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento
de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das
respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos de obras de redes públicas e prediais de distribuição de água
e de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade de água destinada
ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, com
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. º152/2017, de 7 de dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
g) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de
8 de junho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.º série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores;
h) O regulamento n. º446/2018, de 23 de julho e o regulamento n. º594/2018, de 4 de setem-
bro, ambos na redação em vigor.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes podem ser feitos de acordo com o esta-
belecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação
portuguesa.
3 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de
agosto.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município de Armamar é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas
no respetivo território.
2 — Na área do Concelho de Armamar, a Entidade Gestora “em baixa” é o Município de
Armamar e a Entidade Gestora “em alta” é a empresa Águas do Norte, S. A.
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PARTE H
3 — O Município de Armamar é responsável pela conceção, construção e exploração dos
sistemas públicos em baixa:
a) Do abastecimento de água, entre o Ponto de Entrega “em alta” e a torneira do consumidor,
havendo algumas zonas de abastecimento, com captações exploradas pelo Município;
b) De drenagem de saneamento e águas pluviais e tratamento de águas residuais, entre a
drenagem e o tratamento e descarga final de efluentes, com exceção de algumas localidades com
pontos de recolha de água residual “em alta”.
4 — A empresa Águas do Norte, S. A. é responsável pela conceção, construção e exploração
dos sistemas públicos “em alta”, entre a captação, tratamento e ponto de entrega para o caso do
fornecimento de água e, entre o ponto de recolha, tratamento e descarga final de efluentes, para
o caso das águas residuais em algumas localidades.
Artigo 6.º
Definições
1 — No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) RT — Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR
2 — Para efeitos da aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a) Acessórios — peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.;
b) Água destinada ao consumo humano:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da
sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna,
em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano,
assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em con-
tacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género
alimentício na sua forma acabada;
c) Avarias — evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:
i) seleção inadequada ou defeitos no fabrico de materiais, deficiências na construção ou rela-
cionadas com a operação;
ii) corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) Águas pluviais — águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas
quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as
provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios
e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
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