Regulamento n.º 678/2023

Data de publicação19 Junho 2023
Data25 Abril 2023
Gazette Issue117
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Tábua
N.º 117 19 de junho de 2023 Pág. 234
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TÁBUA
Regulamento n.º 678/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua.
Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna
público, no uso da sua competência que lhe confere o artigo 35.º, n.º 1, alínea t), e em cumprimento
com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na sua atual
redação, que a Assembleia Municipal de Tábua na sua sessão ordinária de 25 de abril de 2023, ao
abrigo da competência estabelecida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento do Cemitério Municipal de
Tábua, sob proposta da Câmara Municipal de Tábua aprovada na reunião de Câmara de 20 de
abril de 2023.
Mais torna público, que o projeto de regulamento foi objeto de audiência de interessados e
consulta pública, de acordo com os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado em Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Para constar publica -se o presente Regulamento, que vai ser publicado no Diário da República
2.ª série e na página eletrónica www.cm-tabua.pt.
Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 441/98, de 30 de dezembro, veio consignar importantes alterações aos
diplomas legais ao tempo em vigor sobre o “direito mortuário”, que se apresentava ultrapassado
e desajustado atendendo à realidade atual e necessidades sentidas neste domínio, em particular
pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.
Considerando, que as normas respeitantes ao Cemitério Municipal de Tábua, atualmente
em vigor, se encontram não apenas desatualizadas e desajustadas juridicamente, mas também
incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio, a Câmara
Municipal de Tábua deliberou, em sua Reunião de 14 de dezembro de 2022, dar início ao proce-
dimento tendente à elaboração do Projeto do Regulamento do Cemitério Municipal de Tábua, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante
CPA), aprovado em anexo, pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, sub-
metendo a audiência dos interessados e consulta pública, nos termos do disposto no artigo 100.º
e 101.º do CPA.
Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da
Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 25.º,
n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Tábua por deliberação em Sessão Ordinária de
25 de abril de 2023, e em conformidade com a proposta da Reunião de Câmara de 20 de abril de
2023, aprovou o presente Regulamento Municipal, com o seguinte articulado:
CAPÍTULO I
Âmbito, Definições e Normas de Legitimidade
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea p) do n.º 2 do artigo 35.º da
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Lei n.º 75,2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto -Lei
n.º 44220, de 3 de março de 1962, do Decreto -Lei n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, e no
Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de organização e funcionamento do Cemitério
Municipal de Tábua (doravante designado Cemitério Municipal).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera -se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os
seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia:
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente
daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em
ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominan-
temente ossadas;
o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções.
Artigo 4.º
Legitimidade
1 — Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, suces-
sivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O conjugue sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos conjugues;

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