Regulamento n.º 672/2019

Data de publicação26 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Campo do Gerês

Regulamento n.º 672/2019

Sumário: Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água da Freguesia de Campo do Gerês.

O sistema municipal de abastecimento de água potável constituem alguns dos pilares dos fornecimentos de bens e serviços públicos essenciais para toda a Freguesia de Campo de Gerês. Tendo em conta este pressuposto, é necessário ter presentes as mudanças legislativas operadas, que em muito alteraram a arquitetura jurídico-financeira das finanças locais. De facto, a Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com nova redação pela Lei n.º 51/2018 de 16 de agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais, veio estabelecer que os preços e tarifas a cobrar pelos serviços de abastecimento público de água devem ser cobrados nos termos de regulamento tarifário, impondo aos Municípios a sua elaboração. Acresce o facto de ser necessário adequar a atual regulamentação municipal do setor às importantes alterações verificadas recentemente no domínio da legislação dos serviços públicos considerados essenciais. Termos em que, obedecendo aos comandos emanados pelos normativos aplicáveis às situações que se pretendem ver regulamentadas, os preços e demais instrumentos de remuneração devidos pela exploração das estruturas e serviços relacionadas com o fornecimento de água potável deverão ser cobrados em conformidade com um regulamento tarifário. Tendo em conta estas ideias basilares, pugnou-se por elaborar um normativo mais conforme com o atual panorama jurídico, sem descurar o justo equilíbrio entre o interesse público local e os direitos de todos aqueles que, na Freguesia do Campo do Gerês usufruem dos sistemas municipais de fornecimento de água potável.

17 de julho 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Carlos Dias da Costa.

Regulamento Tarifário da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água da Freguesia de Campo do Gerês

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento Tarifário, bem como os respetivos anexos, que dele fazem parte integrante, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 03 de setembro, da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da alínea j) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - O presente diploma visa disciplinar a cobrança de tarifas e demais instrumentos de remuneração devidos pela exploração, por parte da Freguesia do Campo do Gerês, das estruturas e serviços relacionados com o fornecimento de água potável.

2 - As tarifas e preços a que se refere o número anterior encontram-se previstos na Tabela Geral em anexo, a qual constitui parte integrante deste Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das tarifas previstas no presente Regulamento é a Freguesia do Campo do Gerês, entidade titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

Artigo 4.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias

Artigo 5.º

Atualizações

1 - Os valores constantes na tabela anexa a este Regulamento serão atualizados anualmente pela Junta de Freguesia.

2 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Junta de Freguesia, as atualizações, a título total ou parcial, poderão ser efetuadas em periodicidade diferente da estipulada no número anterior.

3 - Sem prejuízo de outras formas exigíveis por lei, a atualização prevista no presente artigo será publicitada no sítio da internet da Freguesia do Campo do Gerês, assim como por edital nos locais de estilo.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existirem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenha resultado prejuízo para a Junta de Freguesia ou para o utente, o serviço respetivo promoverá a retificação da liquidação.

2 - Para os efeitos da retificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será...

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