Regulamento n.º 671/2022

Data de publicação19 Julho 2022
Data18 Janeiro 2022
Número da edição138
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

N.º 138 

19 de julho de 2022 

Pág. 242

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE MATOSINHOS

Regulamento n.º 671/2022

Sumário: Aprova o Código de Conduta e Ética do Município de Matosinhos.

Código de Conduta e Ética

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos e 

para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela 
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, 
torna público que o Código de Conduta e Ética da Câmara Municipal de Matosinhos foi aprovado 
por unanimidade, na reunião ordinária da Câmara Municipal de 18 de maio de 2022, sendo pos-
teriormente submetido à Assembleia Municipal para conhecimento na sessão extraordinária de 
8 de junho de 2022.

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.
Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também 

publicado na página do Município de Matosinhos na Internet em www.cm-matosinhos.pt.

E eu, Deolinda Maria Braga Sousa Coutinho, Chefe de Gabinete de Auditoria, Controlo de 

Gestão e Excelência, o subscrevi.

4 de julho de 2022. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Preâmbulo

O Município de Matosinhos e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço 

público de qualidade. A Câmara Municipal de Matosinhos assume, para o interior da sua Instituição 
e na sua relação com o exterior, valores necessários para o bom desenvolvimento das suas funções, 
dos quais se destacam: legalidade, neutralidade, responsabilidade, competência e integridade.

Em 2011 o Município de Matosinhos publicou um Código de Conduta e Ética que estabelece 

um conjunto de princípios, regras e valores em matéria de ética profissional, que norteiam toda 
a atuação dos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Matosinhos, por forma a 
reforçar a exigência do rigor e da transparência na sua atuação.

O Código de Conduta e Ética incorpora ainda todos os princípios conformadores da atividade 

administrativa plasmados no Código de Procedimento Administrativo e confere, a todos os traba-
lhadores e demais colaboradores do Município de Matosinhos, uma responsabilidade acrescida no 
que respeita à sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com os munícipes, tendo em 
vista a prestação de um serviço público de qualidade e a criação de um clima de confiança entre 
os administrados. O objetivo é a melhoria da atitude e a conduta coletiva, nos relacionamentos pro-
fissionais internos e externos, para acautelar práticas contrárias à ética e inadequadas à conduta.

A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres 

basilares na prossecução do interesse público, impõem a criação de um conjunto normativo que 
sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e 
padrões de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores, incumbindo ao Município 
de Matosinhos o dever de assegurar a sua divulgação e o cumprimento destas normas de conduta 
e ética por todos os seus trabalhadores e demais colaboradores.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacio-

nal Anticorrupção 2020 -2024, definiu como objetivo fundamental o combate à corrupção procurando 
atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção tendo, em alinhamento com 
este objetivo, o Município de Matosinhos elaborado um Plano de Prevenção de Riscos de Corrup-
ção e Infrações Conexas. Este documento tem por objetivo enunciar os princípios deontológicos, 
definir e clarificar a conduta profissional dos trabalhadores e demais colaboradores, e identificar 
os potenciais riscos de corrupção e infrações conexas, no âmbito da atividade municipal, e propor 
medidas preventivas e corretivas tendo em vista a sua mitigação.


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Importa assim atualizar o Código de Conduta e Ética do Município de Matosinhos em con-

sonância com as diretrizes fixadas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo 
Decreto -Lei n.º 109 -E/2021 de 9 de dezembro.

Em face ao exposto, é apresentado um projeto de alteração ao Código de Conduta e Ética 

atualizado à realidade normativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta e Ética foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da 

Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do 
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, 
no n.º 7 do DL n.º 109 -E/2021 na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei n.º 35/2014 
que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do Conselho de Ministros 
n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, no artigo 24.º do 
Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2006, no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019 
de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 — O Código de Conduta e Ética, doravante designado abreviadamente por Código, esta-

belece um conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar 
por todos os trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município de Matosinhos no 
exercício das suas funções, nas relações entre si e com terceiros.

2 — O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade pro-

fissional, que não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas 
de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções 
Públicas, o Código de Procedimento Administrativo, o Código de Trabalho, entre outros.

3 — Ele contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obediência, 

clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de obrigações 
assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções previstas 
para o seu incumprimento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende -se por:

a) “Trabalhadores e demais colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e 

funções no Município de Matosinhos, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição 
hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente aqueles 
que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e 
aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;

b) “Órgãos municipais”: os definidos como tal na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na sua 

redação atual;

c) “Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletivo que:

i) Se dirija ao Município de Matosinhos, designadamente, para obter uma informação, iniciar 

um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatária de algum ato praticado pelo Município.


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d) “Terceiro”: qualquer entidade que seja exterior ao Município de Matosinhos, independen-

temente da sua natureza.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação Pessoal

1 — O presente Código...

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