Regulamento n.º 67/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
Gazette Issue14
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Trancoso
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 635
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE TRANCOSO
Regulamento n.º 67/2024
Sumário: Torna público o projeto do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água
do Município de Trancoso.
Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público
que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou, em sua reunião ordinária de 21 de dezembro de
2023, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, dar início ao período de consulta
pública, por um prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente
Aviso no Diário da República, do Projeto de Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de
Água do Município de Trancoso.
Mais se torna público que o referido Projeto de Regulamento se encontra disponível para
consulta na Secretaria e no Posto de Turismo do Município de Trancoso, durante o horário normal
de expediente, e ainda no site do Município, em www.cm-trancoso.pt.
As sugestões devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, por correio, para Praça
do Município, n.º 1, 6420-107 Trancoso, ou ser enviadas, por correio eletrónico, para o endereço
geral@cm-trancoso.pt ou, ainda, ser entregues, pessoalmente, nos Serviços acima referidos.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos
lugares públicos do costume.
Projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Trancoso
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-
-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento
público de água aos utilizadores finais no Município de Trancoso.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Trancoso às atividades
de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água.
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 636
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de
distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas
obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada
ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Trancoso é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território, bem como a conceção, construção
renovação e reabilitação do sistema publico de abastecimento.
2 — Em toda a área do Município de Trancoso a Entidade Gestora responsável pela exploração
do sistema público de abastecimento de água é a Águas da Teja, S. A.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos e da atividade humana,
independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um
camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

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