Regulamento n.º 667/2023

Data de publicação14 Junho 2023
Data13 Janeiro 2023
Gazette Issue114
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penalva do Castelo
N.º 114 14 de junho de 2023 Pág. 171
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENALVA DO CASTELO
Regulamento n.º 667/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Infraestruras em Espaço Público.
Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna
público e, para efeitos do disposto no artº.139.º do Código do Procedimento Administrativo, o “Regu-
lamento de Infraestruturas em espaços Públicos”, que foi presente à reunião da Câmara Municipal
de 13 de fevereiro de 2023, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 27 de abril de 2023.
12 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
Regulamento de Infraestruturas em Espaço Público
Nota justificativa
No artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 15.º do Decreto-
-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a existência de um domínio público municipal é uma realidade
indiscutível.
Nos termos da alínea qq) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
cabe à Câmara Municipal administrar o domínio público municipal, sendo possível a sua utilização
privativa ao abrigo de um título jurídico -administrativo a emitir pelo referido órgão autárquico.
O direito de passagem a algumas empresas ou concessionárias de sistemas, redes e ou de
infraes truturas, não dispensa a emissão de título, pela Câmara Municipal, relativo à utilização do respe-
tivo domínio público quer por motivo de obras ou trabalhos, quer para a sua utilização mais duradoura.
Na verdade, o reconhecimento do direito de passagem nunca poderia ofender o princípio
constitucional da autonomia local, nem a propriedade pública municipal, nem tão pouco as regras
aplicáveis ao aproveitamento de bens públicos municipais por privados, nomeadamente no que
diz respeito à ponderação da compatibilidade da pretensão concreta com outros serviços públicos,
como a proteção da saúde e seguranças públicas ou com o disposto em planos municipais do
ordenamento do território ou ainda com a proteção do património histórico -cultural.
Acresce que o artigo 3.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro (Regime geral das taxas das
autarquias locais) estabelece que os municípios têm património e finanças próprios, cuja gestão
compete aos respetivos órgãos. Mais, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º
do mesmo diploma, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou
geradas pela atividade dos municípios, designadamente pela utilização e pelo aproveitamento de
bens do domínio público e privado municipal.
Neste contexto, cabe ao Município regular a ocupação por motivo de obras ou trabalhos e a
utilização mais duradoura do seu domínio público, o qual compreende todo o espaço aéreo, solo
e subsolo dentro da área da respetiva circunscrição administrativa.
Neste momento urge aprovar um regulamento, adequado à realidade atual e à legislação
em vigor aplicável, designadamente no que diz respeito à gestão do domínio público municipal, à
realização de operações urbanísticas e à construção, ampliação e remodelação ou reparação de
infraestruturas urbanas, nomeadamente redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e
de iluminação pública, redes de comunicações eletrónicas, redes de abastecimento de água, redes
de abastecimento de gás, sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, redes de águas
quentes e frias (AQF), redes de sinalização luminosa automática de trânsito (SLAT), de sistemas
de gestão de resíduos urbanos e infraestruturas de suporte destinadas a transportes públicos.
Para o efeito, o regulamento visa acautelar os seguintes princípios:
a) Princípio da boa administração do domínio público municipal;
b) Princípio da salvaguarda da segurança de pessoas e bens na execução de obras ou traba-
lhos no domínio público municipal e espaço público;
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c) Princípio da coordenação das intervenções no domínio público municipal;
d) Princípio da onerosidade da atribuição/ exercício do direito de ocupação e utilização do
domínio público em consequência da realização de obras ou trabalhos de construção, ampliação
e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas, nomeadamente redes de transporte e/ ou
distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, redes de comunicações eletrónicas, redes
de abastecimento e tratamento de águas, redes de abastecimento de gás, sistemas de drenagem
e tratamento de águas residuais, redes de AQF, redes de SLAT, de sistemas de gestão de resíduos
urbanos e relativas infraestruturas de suporte destinadas a transportes públicos no domínio público
municipal, bem como do direito de utilização/ passagem no mesmo e do direito de acesso de empre-
sas de comunicações eletrónicas a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações
eletrónicas que sejam da titularidade do Município integradas no domínio público municipal;
E prosseguir os seguintes objetivos:
a) Regular as condições de ocupação e utilização do espaço público com a construção, amplia-
ção e remodelação ou reparação das infraestruturas urbanas já referidas;
b) Disciplinar a atribuição/ exercício, no quadro da execução das referidas obras ou trabalhos, do
direito de utilização/ passagem dos titulares ou gestores das infraestruturas urbanas já referidas;
c) Estabelecer as condições da atribuição/ exercício do direito de acesso, a empresas de
comunicações eletrónicas, a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações ele-
trónicas da titularidade do Município e já construídas no domínio público municipal, ou a construir,
nomeadamente as que vierem a ser construídas no âmbito das Infraestruturas de Telecomunicações
em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR) e a serem integradas no domínio
municipal ou de outras cedências para o domínio público municipal;
d) Promover a eliminação das infraestruturas obsoletas e sem utilização (nomeadamente os
designados como cabos mortos);
e) Migrar as infraestruturas que se encontram apostas sobre as fachadas dos edifícios para o
subsolo, nomeadamente a da rede elétrica e das redes de comunicações eletrónicas, que represen-
tam um risco para a segurança e proteção civil, e prejudicam em geral a estética das edificações
e do espaço público, e em especial o património cultural construído;
f) Limitar as barreiras arquitetónicas e disciplinar a ocupação da via pública minimizando os
prejuízos para a acessibilidade dos cidadãos em geral e prevenindo os riscos dela decorrentes,
especialmente para crianças, idosos, pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade condi-
cionada concretizando os importantes deveres que os Municípios têm em matéria de acessibilidade,
nomeadamente os que decorrem do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, do Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto;
g) Aproveitar as obras de construção, ampliação e remodelação ou reparação das infraes-
truturas urbanas, para, no âmbito da respetiva área de intervenção e dos respetivos trabalhos,
eliminar progressivamente a desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade existentes
no domínio público, em coerência com o interesse público e com as obrigações decorrentes do
Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 — O presente regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do
artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas qq) e ccc) do n.º 1 do
artigo 33.º, conjugada com a alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º, do mesmo diploma, no artigo 3.º do
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Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual, na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
nos artigos 27.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos artigos 135.º a 137.º do
Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 38382, de 7 agosto de
1951, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — O presente Regulamento dá ainda execução ao Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio,
na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2013, de 10 de julho, estabelecendo os procedimentos
para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações
eletrónicas, bem como para a atribuição de direitos de acesso.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente regulamento estabelece a sujeição a licenciamento municipal da ocupação e
utilização do domínio público no Município de Penalva do Castelo inerente à realização de obras ou
trabalhos com vista à construção, ampliação e remodelação ou reparação de infraestruturas urbanas
e para a passagem, nomeadamente, de redes de transporte e/ou distribuição de energia elétrica e
de iluminação pública, incluindo tubagens ou outros meios de proteção, cabos, acessórios, quadros,
caixas, armários, postos de transformação e subestações, redes de comunicações eletrónicas, de
redes de abastecimento de água, incluindo redes de rega, de incêndio e de águas quentes e frias
(AQF), redes de abastecimento de gás, de redes de drenagem e tratamento de águas residuais,
incluindo redes de coletores, instalações e condutas elevatórias e os órgãos acessórios gerais e
especiais dos sistemas de drenagem, redes de Sinalização Luminosa Automática de Trânsito (SLAT),
de sistemas de gestão de resíduos urbanos e infraestruturas de suporte destinadas a transportes
públicos, incluindo armários, sistemas de ventilação, postes, catenárias, fios de contacto, carris,
cabos, condutas, órgãos acessórios gerais e especiais dos sistemas de drenagem e restantes equi-
pamentos destinados à sua função, bem como as suas condições de realização e as de realização
de sondagens geotécnicas, arqueológicas ou quaisquer outras prospeções.
2 — As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida
por operação de loteamento ou por operação de impacte relevante e/ou semelhante a uma operação
de loteamento, assim como os trabalhos provisórios para ligação de ramais às redes não estão
sujeitas ao procedimento de licenciamento de ocupação e utilização do domínio público previsto
no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das demais normas do mesmo.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento aplica -se à amplia-
ção e à remodelação ou à reparação dos ramais de ligação às redes.
4 — O presente regulamento estabelece, ainda, as condições de atribuição dos direitos de
utilização/passagem no domínio público municipal e as condições de atribuição do direito de acesso
a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas da propriedade do Município de
Penalva do Castelo já construídas ou a construir, nomeadamente as que vierem a ser construídas
no âmbito das Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos
de Edifícios (ITUR) ou de outras cedências para o domínio público municipal.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 — Todas as entidades públicas ou privadas que intervenham no espaço público do Município
de Penalva do Castelo estão sujeitas às disposições do presente regulamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, o Município de Penalva do Castelo
e as respetivas Freguesias não estão sujeitos ao procedimento de licenciamento de ocupação e
utilização do domínio público previsto no n.º 1 do artigo 2.º e capítulo III.
3 — O Estado e as freguesias do concelho de Penalva do Castelo devem comunicar à Câmara
Municipal a intenção de realizar as obras ou os trabalhos objeto do presente regulamento, incluindo

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