Regulamento n.º 665/2022

Data de publicação18 Julho 2022
Data29 Junho 2022
Número da edição137
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 137 18 de julho de 2022 Pág. 434
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Regulamento n.º 665/2022
Sumário: Regulamento Administrativo Municipal de Proteção e Saúde Animal de Vila Franca de
Xira.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, publica -se o Regulamento n.º 3/2022 — Regulamento Admi-
nistrativo Municipal de Proteção e Saúde Animal de Vila Franca de Xira, aprovado pela Assembleia
Municipal na 2.ª reunião da sessão ordinária de junho, realizada no dia 29 de junho de 2022, sob
proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 20 de abril de 2022, cujo
projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 4398/2022, no Diário
da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de março de 2022, conforme consta do Edital n.º 582/2022,
datado de 1 de julho de 2022.
Regulamento n.º 3/2022 — Regulamento Administrativo Municipal
de Proteção e Saúde Animal de Vila Franca de Xira
Nota introdutória e justificativa
1 — Justificação da elaboração do projeto de Regulamento Proteção e Saúde Animal de Vila
Franca de Xira
Na esteira da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, é
reconhecida a importância da promoção do bem -estar animal, objetivo que se tem traduzido na
abundante legislação atualmente existente e que procura dar resposta às questões mais relevantes
levantadas por uma população cada vez mais vasta, nomeadamente, de animais de companhia,
sobretudo, canídeos e felinos.
Os Tratados da União Europeia referem que a “[...] União e os Estados -Membros terão ple-
namente em conta as exigências em matéria de bem -estar dos animais enquanto seres sensíveis
[...]”, sendo ainda de realçar as diversas políticas desenvolvidas pela União Europeia que, em
concreto, têm por intuito promover uma conduta responsável por parte dos detentores de animais
de companhia.
Para a prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria, tais como a proibição
do seu abandono e a promoção do bem -estar e saúde animal, a lei nacional já disciplina as condi-
ções de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes
ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-
-sanitárias, e contempla as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face
à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Nos últimos anos têm sido dados alguns passos de relevo para reforçar a proteção dos animais,
em particular dos animais de companhia, mudando o paradigma das competências do Estado e em
particular das autarquias locais, que antes tinham um papel marcadamente sanitarista e que hoje
são desafiadas a assumir uma posição de garante do bem -estar dos animais.
A proteção dos direitos dos animais não se consegue apenas com os avanços alcançados
com a criminalização dos maus tratos e do abandono de animais de companhia, com a alteração
do Código Penal, bem como com a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, que
os dissociou do regime das coisas; exige também a elaboração de um regulamento específico em
matéria de proteção, bem -estar e saúde animal que contribua para a melhor divulgação e aplicação
da legislação junto das populações.
De acordo com os diferentes diplomas e com a própria Lei das Autarquias Locais, compete
aos municípios, nomeadamente, a recolha e o alojamento de animais abandonados e errantes,
o controlo da população animal através da esterilização (com a proibição dos abates nos canis
municipais) e a realização de ações de sensibilização da população para as questões da proteção
animal a partir do 1.º ciclo do ensino básico.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A Câmara Municipal e o seu Serviço Médico -Veterinário Municipal, exercido pela Divisão de
Alimentação e Veterinária (DAV), cuja coordenação e direção técnica são acometidas ao médico
veterinário municipal (MVM), são dos melhores veículos de sensibilização para aspetos relativos
à detenção, à posse, à circulação ou deambulação de animais na via pública, bem como ao aloja-
mento de animais e à execução das respetivas medidas de profilaxia médica e sanitária. O mesmo
se dirá quanto a regular o funcionamento do centro de recolha oficial de animais de companhia
(canil/gatil municipal), no qual devem ser adotadas as melhores práticas em termos da gestão e
dos cuidados que são prestados aos animais, incluindo no que respeita ao momento de os ceder
para adoção e seu posterior acompanhamento.
O atual regulamento que rege o funcionamento do canil municipal de Vila Franca de Xira,
encontra -se profundamente desatualizado face à presente realidade que circunda os interesses e
os direitos dos animais. Estas insuficiências dificilmente seriam supridas com a sua mera alteração.
Perante a dificuldade que constituiria adaptá -lo à complexa e exigente realidade, optou -se por proce-
der à sua revogação, substituindo a denominação de canil municipal para Centro de Recolha Oficial
de Vila Franca de Xira — Vila Animal, cujas normas de acesso e funcionamento passam a estar
previstas neste Regulamento e serão aplicáveis na área territorial do município de Vila Franca de Xira.
2 — Ponderação dos custos e benefícios
Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas verifica -se que
as normas regulamentares não oneram nem os particulares nem o município, uma vez que este
age sempre em colaboração com aqueles, na proteção dos direitos e interesses dos animais e dos
detentores destes.
Por outro lado, nos casos em que esta colaboração acarreta custos financeiros para o muni-
cípio, estes são mitigados pela cobrança da taxa a pagar pela prestação do serviço, tendo sempre
em consideração na fixação do seu valor, o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
No que se refere aos benefícios, as normas do presente projeto de Regulamento visam, como
já referido, a proteção de direitos e interesses dos animais de companhia e de produção, reconhe-
cendo estes como seres sencientes, promovendo, assim, o seu bem -estar.
Prevendo também o projeto de Regulamento medidas de âmbito genérico no controlo da
população animal e zoonoses, para além da promoção e defesa da saúde pública, são claros os
benefícios para todos os munícipes de Vila Franca de Xira.
3 — Sujeição do presente projeto de Regulamento a deliberação da Câmara Municipal, a
consulta pública e à Assembleia Municipal
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na
alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, com a sua atual redação,
em conjugação com o artigo 99.º do anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2105 de 7 de janeiro, que aprovou
o Código do Procedimento Administrativo, submete -se o presente projeto de Regulamento para
deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em cada caso e para efeitos do disposto no
presente Regulamento, devem atender -se às definições, designadamente, as seguintes:
a) “Bem -estar animal” — Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
b) “Animal de companhia” — Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres
humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

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