Regulamento n.º 662/2023

Data de publicação12 Junho 2023
Data11 Janeiro 2023
Número da edição112
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Foz Côa
N.º 112 12 de junho de 2023 Pág. 348
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Regulamento n.º 662/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Teleassistência.
Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz
Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta
aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 06 -03 -2023, a Assembleia Municipal,
na sessão ordinária de 28 -04 -2023, deliberou aprovar a proposta de “Regulamento do Serviço de
Teleassistência”, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com
a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo
período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 675/2023, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2023.
15 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lucas Donas
Botto Sousa.
Regulamento do Serviço de Teleassistência
Preâmbulo
O envelhecimento da população no concelho é uma realidade, sendo que cerca de 35 % da
população tem mais de 65 anos (Censos 2021), e enfrenta vários problemas associados à deser-
tificação que se faz sentir no interior do País, nomeadamente, ausência de resposta em tempo útil
aos idosos, principalmente aos que necessitam ser institucionalizados, aos que residem sozinhos
e sem família de retaguarda e aos que residem em isolamento geográfico e/ou social.
Promovendo uma política social inclusiva, preocupada com o bem -estar e a qualidade de vida,
pretende o Município de Vila Nova de Foz Côa, privilegiar medidas que permitam essencialmente à
população idosa, dependente ou em situação de maior isolamento, a permanência, em segurança,
no seio e conforto das suas habitações, possibilitando uma melhoria da sua saúde, segurança,
autoestima e autonomia.
Neste sentido e face à crescente diminuição das redes de solidariedade familiar e à insufici-
ência de respostas sociais de apoio aos idosos, é implementado o serviço de teleassistência de
forma a oferecer uma resposta mais adequada às necessidades da população idosa, promovendo
a sua continuidade no seu meio natural de vida.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das
alíneas k) e u), do n.º 1, artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, é elaborado o presente
regulamento do projeto de Teleassistência, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo foi
submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de
Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, e das alíneas k) e u ), do n.º 1, artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição do Serviço de Teleassistência
pelo Município de Vila Nova de Foz Côa aos beneficiários residentes e recenseados no Concelho
de Vila Nova de Foz Côa, que se encontram na situação prevista no artigo 6.º do mesmo.

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